TJAC - 0706372-43.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ GUILHERME GERIN (OAB 264515/SP), ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: KARINA COSTA CAVALCANTE BATISTA (OAB 372064/SP) - Processo 0706372-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Maria Auxiliadora de Oliveira MarinhoB0 - RÉU: B1Bradesco Saúde S/AB0 - Portanto, acolho os embargos declaratórios e defiro o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que plano de saúde requerido, promova no prazo de 5 (cinco) dias, a cobertura do tratamento com o medicamento Romosozumabe (Evenity) consoante dispõe a receita médica de fl. 37, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Reaberto o prazo de para recurso.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:15
Infrutífera
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17/06/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC) - Processo 0706372-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Maria Auxiliadora de Oliveira MarinhoB0 - RÉU: B1Bradesco Saúde S/AB0 - Ante os efeitos infringentes dos embargos de declaração de fls. 287/289, intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 10:43
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 07:51
Mero expediente
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03/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 13:14
Tutela Provisória
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28/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC) - Processo 0706372-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Maria Auxiliadora de Oliveira MarinhoB0 - RÉU: B1Bradesco Saúde S/AB0 - Recebo a inicial.
Em relação a tutela de urgência, verifica-se que houve negativa de fornecimento de medicamentos, desta forma, impõe-se a necessidade de prova técnica, no caso concreto, para embasar o pedido de tutela de urgência, determino o encaminhamento dos autos para realização de parecer técnico junto ao NATJUS, postergando a análise ao pedido de tutela para após a apresentação do parecer.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 17/06/2025 às 10:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:18
Expedida/Certificada
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21/05/2025 10:11
Expedição de Carta.
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21/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:22
Emenda a inicial
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14/05/2025 13:04
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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14/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:09
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) Processo 0706372-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora de Oliveira Marinho - Réu: Bradesco Saúde S/A - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2025 12:41
Expedida/Certificada
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22/04/2025 13:11
Emenda à Inicial
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16/04/2025 06:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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