TJAC - 1000934-63.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000934-63.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Bujari - Agravante: Jersey James da Costa Silva - Agravada: Janete Costa da Silva - Agravada: Janes Silva da Conceição - Agravado: Jimis Costa da Silva - Agravado: Leandro Pereira de Oliveira - Agravado: Jimes Uillian Camilo da Costa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Janete Costa da Silva, Leandro Pereira de Oliveira, Jimis Costa da Silva, Jimes Uillian Camilo da Costa, Janes Silva da Conceição interpõe embargos de declaração (pp. 01/13) em desfavor de decisão monocrática (pp. 26/27), que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA APÓS PROFERIDA A SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ARTIGO 932, III, DO CPC." Aduz a ocorrência de omissão no descisório objurgado, não havendo manifestação quanto a alegada ausência de publicação da sentença.
Fez os seguintes requerimentos: "Sem mais delongas colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração, para que o v. acórdão seja complementado e esclarecido, sanando a omissão apontada, com a devida apreciação da ausência de publicação da sentença, recebendo e dando normal prosseguimento ao agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida conforme explanado.
Acaso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência requer seja reconhecido de oficio a ocorrência de vício processual e a violação as normas de ordem pública sendo declarado a nulidade dos atos processuais posteriores a sentença com a retomada da tramitação processual de primeiro grau." Em contrarrazões, o embargado requer a improcedência dos embargos declaratórios.
Do relatório é o necessário.
Decido.
Sendo tempestivo e adequado, tenho como atendidos os pressupostos do juízo de admissibilidade e, portanto, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Devo lembrar, no entanto, que a função processual dos embargos de declaração é, tão somente, revelar o verdadeiro sentido da decisão, admitindo-se, em casos excepcionais, o efeito secundário ou infringente, para que se corrija o julgado, sobretudo na hipótese de erro material, modificando-lhe o sentido e integrando o provimento impugnado.
Mesmo quando interpostos com o fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, já que não se prestam os embargos declaratórios ao simples reexame da causa.
Diz o artigo 1.022 do CPC, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, os declaratórios não se prestam para inovação recursal ou mesmo para instar a reapreciação de matéria com o enfrentamento destacado de todos os pontos alegados pelas partes, pois basta que o julgamento seja claro, integral e congruente para resolver a lide ou o incidente suscitado. É importante consignar que, por ocasião do julgamento do agravo monocraticamente por este relator, restou consignado que recurso interposto atacou decisão proferida pelo juízo originário, após o agravante, parte ré naqueles autos, impugnar por petição simples e sem viés de embargos de declaração, a sentença proferida que homologou a desistência da ação formulada pelos autores, que o ora agravante aduz não estar de acordo, embora tenha anuído com o pedido o outro réu e em que os fortes argumentos acerca de eventual nulidade da sentença proferida na origem, o recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, considerando que há expressa disposição legal quanto ao recurso cabível, qual seja, o recurso de apelação (art.1.009, do CPC), não sendo possível desconstituir a sentença para prosseguimento do feito pela via do agravo de instrumento, tampouco há, no caso concreto, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Dito isso, reforço que a irresignação da recorrente tem por escopo exclusivo a rediscussão da matéria já amplamente debatida no pronunciamento anterior, não havendo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas apenas inconformismo da embargante com o julgado que lhe fora desfavorável.
Sendo assim, limitando-se a insurgência da embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgado, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Ainda que para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos os embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes do STJ. 2.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJAC, Embargos de Declaração n. 0800080-62.2016.8.01.0002/50000, Relator Des.
Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, DJ 10/11/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1661261/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas o rejeito por não restar presente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Renata Corbucci C. de Souza (OAB: 3115/AC) - Tibiriçá Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB: 4601/AC) - Lazaro Antônio Silva de Souza (OAB: 3874/AC) - Via Verde -
12/07/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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11/07/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 10:00
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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10/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000934-63.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Bujari - Agravante: Jersey James da Costa Silva - Agravada: Janete Costa da Silva - Agravada: Janes Silva da Conceição - Agravado: Jimis Costa da Silva - Agravado: Leandro Pereira de Oliveira - Agravado: Jimes Uillian Camilo da Costa - Trata-se de Embargos de Declaração opostos às pps. 29-35 em face de Decisão Monocrática Terminativa de pps. 26-27.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada, na pessoa do representante processual e na forma prevista, para que apresentarem as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, intime-se as partes para que no prazo de três dias úteis, sob pena de preclusão, manifestem sobre eventual contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Renata Corbucci C. de Souza (OAB: 3115/AC) - Tibiriçá Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB: 4601/AC) - Lazaro Antônio Silva de Souza (OAB: 3874/AC) - Via Verde -
09/06/2025 12:38
Mero expediente
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26/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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26/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000934-63.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Bujari - Agravante: Jersey James da Costa Silva - Agravada: Janete Costa da Silva - Agravada: Janes Silva da Conceição - Agravado: Jimis Costa da Silva - Agravado: Leandro Pereira de Oliveira - Agravado: Jimes Uillian Camilo da Costa - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0063-45, com 2 folhas. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Renata Corbucci C. de Souza (OAB: 3115/AC) - Tibiriçá Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB: 4601/AC) - Lazaro Antônio Silva de Souza (OAB: 3874/AC) - Via Verde -
16/05/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:39
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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12/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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08/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:26
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 07:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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