TJAC - 0706701-55.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FREDERICO DUNICE P.
BRITO (OAB 21822/DF) - Processo 0706701-55.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Jorge Ferreira de SouzaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 55, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
10/07/2025 15:30
Expedida/Certificada
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10/07/2025 13:50
Ato ordinatório
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10/07/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:03
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0706701-55.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Jorge Ferreira de SouzaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo próprio interessado por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
02/06/2025 06:12
Expedida/Certificada
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26/05/2025 10:00
Ato ordinatório
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22/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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02/05/2025 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0706701-55.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Jorge Ferreira de Souza - Banco Bradesco Financiamentos S.A requereu contra Jorge Ferreira de Souza busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Intime-se. -
30/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:48
Expedida/Certificada
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29/04/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:08
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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