TJAC - 0706495-41.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB 6720/AC), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC) - Processo 0706495-41.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Damiao AraujoB0 - 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência: a) Revogo a medida liminar concedida às pp. 2416-2437 e determino que a autora, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação do presente provimento jurisdicional, restitua o veículo GM/CHEVROLET PRISMA, Placa OVG4773, ao réu, Damião Araújo, ou a quem o réu indicar, livre de quaisquer ônus decorrentes da apreensão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. b) Condeno a autora a restituir ao réu o valor de R$ 1.652,68 (mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (26/04/2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do comparecimento espontâneo do réu aos autos (23/05/2025), momento em que a credora teve ciência inequívoca da pretensão de reaver o montante. c) Condeno a autora, parte integralmente sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu.
Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O percentual estabelecido justifica-se pelo elevado zelo do profissional, que apresentou defesa técnica de notável qualidade, enfrentando o mérito com profundidade; pela natureza e importância da causa, que versa sobre a dignidade do consumidor e o direito fundamental ao trabalho; e pelo esmero no trabalho realizado, que incluiu a arguta provocação para a produção de prova essencial e a análise de elementos complexos, como gravações de áudio e comunicações eletrônicas. d) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao réu, Damião Araújo. e) Oficie-se ao RENAJUD para a imediata baixa da restrição de circulação inserida sobre o veículo por força da decisão liminar ora revogada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC), ADV: ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB 6720/AC) - Processo 0706495-41.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Damiao AraujoB0 - 1) As razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu não foi trazido aos autos, o que inviabiliza a análise de eventual juízo de retratação.
Registro ciência da decisão às pp. 159/162 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso. 2) Dando seguimento ao feito, determino a intimação da autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Após, conclusos (fila sentença).
Intimem-se. -
17/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 08:26
Outras Decisões
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06/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:33
Juntada de Decisão
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03/06/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
01/06/2025 21:42
Expedida/Certificada
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27/05/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC) - Processo 0706495-41.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Damiao AraujoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autor por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 88, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
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21/05/2025 10:23
Ato ordinatório
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21/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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02/05/2025 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0706495-41.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Damiao Araujo - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda requereu contra Damião Araújo busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Providencie a Escrivania: expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).
Intime-se. -
30/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:48
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 05:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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