TJAC - 0002971-14.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:22
Ato ordinatório
-
14/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
14/06/2025 16:20
Mero expediente
-
12/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Morais de Souza (OAB 2415/AC) Processo 0002971-14.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Joel Gomes Teixeira - ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado JOEL GOMES TEIXEIRA pelo crime previsto no art. 180, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
Com isso, passo à dosimetria da pena, fixando-a de acordo com o critério estabelecido no art. 68 do Código Penal. 1ª FASE Quanto à culpabilidade, o acusado estava cumprindo livramento condicional na época dos fatos, apontando para maior grau de reprovabilidade da conduta.
Sobre os antecedentes, o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida em fls. 210/216, a qual noticia a existência de várias condenações penais anteriores transitadas em julgado.
No caso, diante do reconhecimento de mais de uma circunstância que implica ao mesmo tempo em reincidência, valoro negativamente uma delas na presente fase, e a outra reservo sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de não incorrer em bis in idem.
A valoração da conduta social fica prejudicada, tendo em vista que as declarações testemunhais nada dizem a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la.
Poucos elementos foram coletados sobre a personalidade do réu, nada tendo a valorar.
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, já que foram encontrados em poder do acusado mais de 245 chips de telefone, evidenciando o intuito de comercialização dos bens furtados, motivo pelo qual entendo que deve ser valorado negativamente.
As consequências do crime foram mínimas, pois a res furtiva foi restituída ao proprietário.
O comportamento da vítima nada influenciou para que o acusado viesse a praticar o crime.
Atenta às diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, havendo em desfavor do réu a culpabilidade, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª FASE O réu é confesso e reincidente.Consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência nas hipóteses de réu multirreincidente, porquanto a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do réu, devendo prevalecer sobre a confissão.
Assim, pondera-se a confissão com uma condenação já transitada, mantendo-se as demais incólumes.
Dessa forma, levando em consideração a certidão de antecedentes do réu, que demonstra sua contumácia em cometer crimes, sendo multirreincidente, agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª FASE Não há causas de aumento e diminuição da pena, mantenho a pena em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
PENA DE MULTA Ponderando as mesmas circunstâncias acima já analisadas e a condição financeira do réu, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, condeno-o cumulativamente ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos.
DO CONCURSO FORMAL Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 70 do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, os quais em razão das circunstâncias tem suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico o critério ideal de 1/6 (um sexto), em razão da quantidade de vítimas lesionadas, considerando as circunstâncias concretas do fato, o que resulta numa pena de 03 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
PENA DEFINITIVA Assim, ficando o réu CONDENADO a pena concreta e definitiva de 03 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena deve se cumprida no regime SEMIABERTO, visto que o réu é reincidente.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de aplicar o benefício previsto no art. 44 e incisos do CP em favor do acusado, ante o não atendimento aos requisitos legais para tanto, mais especificamente por se tratar de réu reincidente.
DIREITO DE RECORRER Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Por outro lado, deixam de ser exigíveis em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro em favor do acusado.
Após o trânsito em julgado, determino: (1) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc.
LVII); (2) a intimação do mesmo para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa que lhe foi infligida, advertindo-o de que o não pagamento implicará em inscrição na Dívida Ativa Estadual; (3) comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 1º, Inc.
I, letra e da Lei Complementar 64/93; (4) comuniquem-se os Institutos de Identificação Estadual e Nacional; (5) cumpridas as demais formalidades legais pertinentes, forme-se o processo de execução, para os fins que se fizerem necessários. (6) cientifique-se à VEP e VEPMA acerca da prolação desta sentença condenatória em face de réu já reincidente.
Tomadas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. -
30/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
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29/04/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição inicial
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25/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 12:40
Mero expediente
-
25/03/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 09:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
10/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:55
Mero expediente
-
16/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:42
Juntada de Mandado
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05/11/2024 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:35
Mero expediente
-
31/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/10/2024 06:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:00
Ato ordinatório
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17/10/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 13:58
Evoluída a classe de 279 para 283
-
20/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:31
Recebida a denúncia
-
18/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/09/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:39
Ato ordinatório
-
19/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:11
Mero expediente
-
14/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 05:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/08/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:38
Ato ordinatório
-
26/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:43
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:42
Mero expediente
-
10/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:34
Ato ordinatório
-
29/05/2024 10:41
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/05/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2024 12:43
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:22
Juntada de Alvará
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14/05/2024 16:22
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
14/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 08:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 11:15:00, Vara de Plantão.
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14/05/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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