TJAC - 0000065-08.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
14/05/2025 10:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
14/05/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:26
Juntada de Mandado
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14/05/2025 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/05/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Cardoso de Oliveira (OAB 54379/CE) Processo 0000065-08.2025.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Lucimar dos Santos Bastos - Reclamado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Aantes Absp) ¿ Aapen - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC, para o fim de declarar nulos e indevidos os descontos oriundos da contratação irregular, condenando na devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, à título de danos materiais, no importe de R$ 799,20 (setecentos e noventa e nove reais e vinta centavos), com correção monetária e contar de cada desconto e juros a contar do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, bem como condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a título de danos morais , a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição do art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a contar do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54, do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.
Epitaciolândia-(AC), 23 de abril de 2025.
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
30/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 10:04
Infrutífera
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23/04/2025 07:01
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:19
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
27/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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