TJAC - 1001002-13.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:11
Transitado em Julgado em "data"
-
10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:58
Ato ordinatório
-
10/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 14:24
Denegado o Habeas Corpus
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04/06/2025 08:11
Em Julgamento Virtual
-
29/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
29/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:09
Juntada de Informações
-
23/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:20
Ato ordinatório
-
23/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001002-13.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Osvaldo Coca Júnior - - O advogado Osvaldo Coca Júnior impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Francisco Gleidson de Souza Nunes, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre.
Na Execução de Pena nº 0008356-21.2026.8.01.0001, o paciente cumpre pena de dezoito anos, onze meses e vinte e quatro dias, pela prática dos crimes de homicídio simples tentado, integrar organização criminosa, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Nessa condição ele foi preso em flagrante no dia 5 de abril de 2025, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Na Audiência de Custódia a prisão foi homologada e convertida em preventiva, com a finalidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal.
Aponta ausência de fundamentação na Decisão que converteu a sua prisão em preventiva, dizendo que ela se baseou em mandado de prisão vencido, já cumprido no ano de 2018 e em processos antigos.
Afirma que o Juiz singular fez uso de suposições e investigações pendentes, quando afirmou a sua participação em crimes de homicídio e de integrar organização criminosa.
Destaca as suas condições pessoais, dizendo que tem vínculo familiar forte, residência fixa, emprego certo, possui empresa do ramo da construção civil, é arrimo de família e pai de duas crianças que estão sem frequentar a escola, pois a sua esposa foi acometida de doença grave.
Postula a obtenção da medida liminar para que a sua prisão seja revogada ou lhe seja concedida liberdade provisória ou prisão domiciliar e no mérito, a concessão da Ordem.
Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à ausência de fundamentação na Decisão que decretou a sua prisão preventiva, suas condições pessoais e negativa de autoria dos crimes que lhe são imputados, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada.
De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder.
Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal.
A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.
Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas.
Fica o impetrante intimado, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentar requerimento de sustentação oral e manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Osvaldo Coca Júnior (OAB: 5483/AC) - Via Verde -
21/05/2025 10:02
Juntada de Informações
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20/05/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
20/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:37
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 07:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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