TJAC - 0700578-16.2022.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 13:10 Publicado ato_publicado em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 12:14 Processo Reativado 
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                                            03/09/2025 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG) - Processo 0700578-16.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Iury Samuel Nobre JacomeB0 - Decisão Preliminarmente, retirem-se os autos do arquivo, ante evidente equívoco.
 
 Ademais, verifica-se dos autos que os embargos à execução foram opostos nos autos principais, o que demonstra a inadequação da via eleita, visto que necessitam tramitar em autos apartados.
 
 A respeito disso, considera-se sanável o referido vício, desde que opostos tempestivamente.
 
 Contudo, se intempestivos, devem ser rejeitados liminarmente.
 
 Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO.
 
 VÍCIO SANÁVEL .
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
 
 HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR.
 
 DECISÃO MANTIDA . 1.
 
 Os Embargos à Execução devem ser opostos em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
 
 De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dessa formalidade legal não pode ensejar, de pronto, a rejeição dos embargos tempestivamente opostos, devendo ser oportunizado à parte a supressão do vício . 3.
 
 No caso concreto, a protocolização da peça ocorreu após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil. 4.
 
 Trata-se, portanto, de causa de rejeição liminar dos embargos à execução, nos moldes do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, requisito de admissibilidade que denota a própria inexistência da via processual eleita . 5.
 
 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57125892820238090142 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
 
 Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
 
 Assim, importa delimitar o marco inicial do prazo para oposição dos embargos à execução.
 
 Nos termos do art. 915, §1º, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias tem início a partir da data da juntada do comprovante da citação nos autos, e não da efetivação de penhora ou de outro ato executivo.
 
 Compulsando os autos, constata-se que a citação do embargante foi regularmente efetuada em momento anterior à penhora (p. 76, em 29 de novembro de 2022), sendo certo que esta última somente ocorreu após a inércia do executado em promover o pagamento voluntário da dívida.
 
 Assim, os embargos, interpostos apenas após a realização da penhora e decorrente intimação, configuram-se manifestamente intempestivos, o que impede sua análise de mérito.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 918, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução opostos por Iury Samuel Nobre Jacome, em razão de sua intempestividade e inadequação da via eleita, determinando o prosseguimento da presente execução.
 
 Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências.
 
 Sena Madureira-(AC), 22 de julho de 2025.
 
 Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
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                                            02/09/2025 10:32 Expedida/Certificada 
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                                            23/07/2025 09:03 Rejeição 
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                                            21/07/2025 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 04:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 05:17 Publicado ato_publicado em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP) - Processo 0700578-16.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Iury Samuel Nobre JacomeB0 - Despacho Intimem-se à parte contrária para que, querendo, ofereça resposta aos embargos opostos às pp. 134/141.
 
 Após, voltem-me para decisão, com ou sem manifestação.
 
 Cumpra-se.
 
 Sena Madureira- AC, 13 de junho de 2025.
 
 Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 09:04 Expedida/Certificada 
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                                            14/06/2025 09:11 Mero expediente 
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                                            13/06/2025 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 11:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 20:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/02/2025 09:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/02/2025 09:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/01/2025 07:57 Expedição de Mandado. 
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                                            18/11/2024 13:16 Publicado ato_publicado em 18/11/2024. 
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                                            14/11/2024 14:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/11/2024 00:56 Intimação ADV: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 373436/SP) Processo 0700578-16.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
 
 A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
 
 Assim, dou a parte exequente BANCO DA AMAZÔNIA S.A., por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
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                                            07/11/2024 16:10 Expedida/Certificada 
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                                            07/11/2024 15:07 Ato ordinatório 
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                                            31/10/2024 12:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2024 13:20 Publicado ato_publicado em 21/10/2024. 
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                                            16/10/2024 11:27 Expedida/Certificada 
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                                            24/09/2024 09:47 Ato ordinatório 
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                                            12/08/2024 09:46 Juntada de Aviso de Recebimento(AR) 
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                                            12/08/2024 08:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/07/2024 07:31 Publicado ato_publicado em 19/07/2024. 
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                                            18/07/2024 16:29 Expedição de Carta. 
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                                            18/07/2024 10:22 Expedida/Certificada 
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                                            17/07/2024 16:12 Mero expediente 
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                                            02/05/2024 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 13:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/04/2024 07:32 Publicado ato_publicado em 18/04/2024. 
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                                            16/04/2024 09:39 Expedida/Certificada 
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                                            17/03/2024 17:36 Ato ordinatório 
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                                            25/01/2024 20:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/01/2024 20:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/01/2024 20:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/01/2024 20:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/01/2024 20:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/01/2024 20:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2023 12:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2023 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2023 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            11/01/2023 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2022 12:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/11/2022 08:01 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2022 12:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/09/2022 08:57 Expedida/Certificada 
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                                            06/07/2022 18:54 Outras Decisões 
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                                            07/06/2022 11:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/06/2022 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2022 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2022 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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