TJAC - 0701265-47.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701265-47.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elson do Nascimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do beneficio de AUXILIO-DOENÇA em prol da parte autora, fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigos 59 e 60, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário.
A data de início do benefício será fixada a partir da data do requerimento administrativo (fls. 40), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Os valores em atraso deverão ser atualizados por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo índice IPCA-E, utilizando-se para os cálculos o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 13.457/2017), a contar do laudo pericial onde constatou a incapacidade temporária (art. 60, §$ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017).
Muito embora o benefício esteja sendo concedido com prazo certo, ou seja pelo prazo de 02 (dois) anos, somente deverá ser cancelado se, após o tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado de incapacidade da parte autora pela autarquia (arts. 60, § 10 e art. 101 da Lei nº 8.213/91), o restabelecimento da saúde do autor por perícia médica e, por consequência, a capacidade laborativa, ocasião em que poderá liberado para o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação.
Nos termos do artigo 311 do CPC, presente provas inequívocas dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como por tratar-se de verba alimentícia, e, dado ao fundado receio do resultado útil do processo não puder ser usufruído pela parte autora que já possui idade avançada, concedo a Tutela de Evidência para que o benefício seja implantado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a contar desta data, sendo assim, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, §4º, inciso II, do CPC.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Sentença publicada em audiência.
As partes saem devidamente intimadas. -
05/02/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:58
Ato ordinatório
-
05/12/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
08/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701265-47.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Elson do Nascimento - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi redesignado para o dia 03/12/2024 às 08:30h e será realizada de forma presencial na sala de audiência do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, para participar do ato.
Caso exista parte ou testemunha(s) que não possa(m) comparecer, poderá(ão) participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: https://meet.google.com/sbm-ctza-hwv -
07/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:29
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 16:29
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:40
Ato ordinatório
-
24/10/2024 07:40
Ato ordinatório
-
22/10/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 08:30:00, Vara Cível.
-
03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 08:09
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:47
Ato ordinatório
-
05/09/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2024 07:45:00, Vara Cível.
-
28/08/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
26/08/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:42
Ato ordinatório
-
26/08/2024 16:22
Expedida/Certificada
-
23/08/2024 10:48
Decisão de Saneamento e Organização
-
15/07/2024 05:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
18/06/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:34
Ato ordinatório
-
17/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:18
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
28/01/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:42
Expedida/Certificada
-
17/01/2024 11:11
Ato ordinatório
-
17/01/2024 10:33
Ato ordinatório
-
17/01/2024 10:02
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/04/2024 11:45:00, Vara Cível.
-
29/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2023 10:36
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 21:36
Outras Decisões
-
23/10/2023 06:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700773-94.2019.8.01.0014
Apurina - Eirelli - ME
Municipio de Tarauca - Ac
Advogado: Matheus Augusto de Oliveira Fidelis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/07/2019 18:11
Processo nº 0701451-46.2018.8.01.0014
Banco do Brasil S/A
Sao Jorge Construtora
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/12/2018 09:46
Processo nº 0700054-58.2023.8.01.0019
Jose Maia Kaxinawa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laiza dos Anjos Camilo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/05/2024 11:39
Processo nº 0700853-53.2022.8.01.0014
Acirlandio Abreu Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/06/2022 12:11
Processo nº 0700246-69.2024.8.01.0014
Antonio Elias Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natana de Oliveira Jales
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/03/2024 08:22