TJAC - 0704248-58.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: RAFAEL VIEIRA DA SILVA (OAB 4262/AC) - Processo 0704248-58.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Bruna Paula Araujo de SouzaB0 - Intimem-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a Apelação (art. 1.010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimar. -
30/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL VIEIRA DA SILVA (OAB 4262/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0704248-58.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Bruna Paula Araujo de SouzaB0 - Cuida-se de embargos opostos por BRUNA PAULA ARAÚJO DE SOUZA à ação monitória ajuizada por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA., alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa da embargada para cobrança dos valores descritos no contrato educacional, por se tratar de instituição diversa daquela constante no instrumento contratual, bem como a ocorrência de cobrança indevida, com pedido reconvencional de indenização por danos morais.
A embargada apresentou impugnação (fls. 94/97), acompanhada de documentação que comprova ter havido, em 2017, a incorporação da Sociedade de Ensino Superior do Acre Ltda. - contratante originária - pela UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA., na forma do art. 1.116 do Código Civil, o que lhe transfere todos os direitos e obrigações da incorporada.
Comprovou, ainda, a regular representação por meio de instrumento procuratório válido (fl. 95).
Analisando os autos, não há controvérsia quanto à contratação e à prestação dos serviços educacionais.
A embargante não nega a existência do contrato tampouco sua execução, limitando-se a suscitar argumentos formais de ilegitimidade, já infirmados pela documentação trazida com a inicial e reiterada na impugnação.
No que se refere ao pedido reconvencional, verifica-se que a parte ré não trouxe qualquer elemento de prova que indique ter sido vítima de cobrança vexatória ou indevida, limitando-se a alegações genéricas, dissociadas de fatos concretos e de lastro probatório mínimo.
Ao contrário, o procedimento monitório foi manejado por meio próprio, com base contratual e documentação hábil, inexistindo qualquer indício de ilicitude ou abuso.
Desse modo, ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos da reconvenção, impõe-se seu julgamento de improcedência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE a reconvenção.
Condeno a parte embargante/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. -
27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0704248-58.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios apresentados, conforme o § 5º do art. 702, do CPC/2015. -
23/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:25
Ato ordinatório
-
20/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
01/01/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:21
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 08:06
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 08:07
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:02
Ato ordinatório
-
18/04/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:26
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:09
Ato ordinatório
-
24/07/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 20:59
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
17/05/2023 08:18
Ato ordinatório
-
17/05/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
24/04/2023 08:50
Expedição de Carta.
-
22/04/2023 11:40
Outras Decisões
-
04/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:03
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702892-78.2024.8.01.0070
Gigliane Oliveira Lima
Francisco Fernando da Silva
Advogado: Grazielle Frota de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/05/2024 12:43
Processo nº 0709837-07.2018.8.01.0001
Maria Eliete R Souza Celestino
Pm Marcos Henrique Celestino de Lima
Advogado: Gabriela Alves Coelho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/01/2019 16:15
Processo nº 0708411-13.2025.8.01.0001
Magid Kassem Mastub Neto
Diony Souza Mastub
Advogado: Ayres Neylor Dutra de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/05/2025 06:01
Processo nº 0000813-36.2025.8.01.0070
Paulo Roberto Ferreira da Silva
Sd/Pm David Oliveira da Costa
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/02/2025 10:05
Processo nº 0801781-85.2021.8.01.0001
Justica Publica
Joaquim Francisco de Lima
Advogado: Katia Siqueira Sales
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/05/2021 14:41