TJAC - 0700310-96.2021.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA DA ASSUNÇÃO E SILVA (OAB 4157/AC), ADV: GEOVANI DA SILVA SOARES (OAB 3882/AC) - Processo 0700310-96.2021.8.01.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Dionizia Aguiar dos SantosB0 - Autos n.º 0700310-96.2021.8.01.0010 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Requerente Dionizia Aguiar dos Santos Requerido Ismael da Silva Aguiar e outro Decisão Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCA SIQUEIRA SILVA contra ISMAEL DA SILVA AGUIAR e ISAMARA DA SILVA AGUIAR, referente a imóvel rural localizado na BR 364, KM 52, Ramal Linha Nova, Ramal da Manga, Comunidade Edileuza, no município de Bujari/AC.
Alega a autora que é possuidora da área de terra indicada e que, desde 16 de junho de 2021, os requeridos adentraram em suas terras, iniciaram o desmate de árvores sem autorização legal ou sua permissão, negaram-se a deixar o local e destruíram o que a requerente havia construído.
Requereu a concessão de justiça gratuita, a tutela de urgência para reintegração imediata na posse e, ao final, a confirmação da tutela com a reintegração definitiva, além da condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Os requeridos apresentaram contestação com pedido contraposto, em que sustentam, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirmam que a requerente jamais exerceu posse sobre o imóvel e que o requerido Ismael da Silva Aguiar detém a posse mansa, pacífica e produtiva da área há aproximadamente 7 (sete) anos, onde realiza plantações e criações de animais.
Impugnaram a alegação de esbulho, argumentando que a inscrição da área no Cadastro Ambiental Rural (CAR) pela requerente ocorreu em 10 de junho de 2021, poucos dias antes da data do suposto esbulho (16 de junho de 2021), o que evidenciaria a má-fé da autora.
Formularam pedido contraposto para que lhes seja garantida a manutenção na posse do imóvel e para que a requerente seja condenada por litigância de má-fé.
A requerente apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial, impugnando o pedido contraposto e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico que o processo tramitou regularmente até o momento, não existindo nulidades processuais a serem declaradas, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não foram arguidas preliminares de incompetência (territorial, material ou funcional).
A gratuidade da justiça foi deferida à autora (pág. 13).
Os réus requereram o benefício em contestação.
Considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, §3º, CPC), a assistência por advogados particulares que podem atuar pro bono ou sob condição (pág. 39), e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos.
Não foram arguidas outras preliminares que obstem o prosseguimento do feito.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com base nos argumentos apresentados pela requerente na petição inicial e na réplica, e pelos requeridos na contestação, fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a natureza (qualificada ou não) e a data de início da posse exercida pela requerente sobre o imóvel descrito na inicial, anteriormente a 16 de junho de 2021; b) A ocorrência do esbulho possessório supostamente praticado pelos requeridos em 16 de junho de 2021, incluindo a forma como se deu a alegada invasão e os atos de desmate; c) A existência, a natureza (qualificada ou não) e a data de início da posse exercida pelos requeridos sobre o imóvel, em especial a alegação de posse mansa, pacífica e produtiva por aproximadamente 7 (sete) anos antes do ajuizamento da ação; d) As benfeitorias e acessões supostamente realizadas pelos requeridos no imóvel e seu estado atual de ocupação e uso; e) A configuração de eventual litigância de má-fé por qualquer das partes.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a solução da lide consistem em: a) A análise dos requisitos para a concessão da reintegração de posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil (prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse); b) A análise dos requisitos para a concessão da manutenção de posse em favor dos requeridos, em sede de pedido contraposto (art. 556 c/c art. 561 do CPC), caso comprovada sua posse e a turbação/esbulho por parte da requerente; c) A possibilidade de exceção de usucapião como matéria de defesa, caso implicitamente ventilada pela alegação de posse longeva pelos requeridos; d) A caracterização da litigância de má-fé e suas consequências jurídicas (arts. 79 a 81 do CPC); e) A aplicação do princípio da função social da posse.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: a) À requerente (art. 373, I, CPC): Provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente: Sua posse anterior sobre o imóvel; O esbulho praticado pelos requeridos; A data do esbulho; A perda da posse em decorrência do esbulho. b) Aos requeridos (art. 373, II, CPC, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora; e art. 373, I, CPC, quanto ao pedido contraposto): Provar: A inexistência da posse anterior da requerente ou a ausência de esbulho; Sua posse mansa, pacífica, com animus domini e pelo tempo alegado, bem como a turbação/esbulho supostamente praticado pela requerente (para fins do pedido contraposto de manutenção de posse); Os fatos que configurariam a litigância de má-fé da requerente.
Não vislumbro, no presente caso, hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que não há desigualdade manifesta entre as partes que dificulte excessivamente o exercício do direito de defesa ou a produção probatória por uma delas.
ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) Prova Documental: Já constante dos autos e a que eventualmente for juntada na forma da lei (documentos novos ou relativos a fatos supervenientes, respeitado o contraditório). b) Prova Testemunhal: Essencial para comprovar a natureza e o tempo da posse de ambas as partes, bem como a ocorrência e as circunstâncias do alegado esbulho. c) Depoimento Pessoal das Partes: Se requerido expressamente ou determinado de ofício por este juízo, para esclarecimentos sobre os fatos da causa. d) Inspeção Judicial: A necessidade de inspeção judicial no imóvel será avaliada após a colheita da prova oral, caso esta não se mostre suficiente para a formação do convencimento judicial.
Indefiro, por ora, a produção de prova pericial, por não vislumbrar sua necessidade imediata para o deslinde das questões possessórias, sem prejuízo de reanálise após a instrução oral.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: Declaro saneado o processo.
Defiro a gratuidade da justiça aos requeridos.
Fixo as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes, bem como distribuo o ônus da prova e defiro os meios de prova, tudo conforme a fundamentação supra.
Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento.
A audiência será realizada, preferencialmente, por videoconferência.
Caso haja impossibilidade técnica de quaisquer das partes ou testemunhas, devidamente justificada, a audiência poderá ocorrer de forma presencial ou híbrida.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, limitado a 03 (três) testemunhas para cada parte para a prova de cada fato, ou até 10 (dez) no total (art. 357, §6º, CPC), sob pena de preclusão.
No mesmo prazo: a) Deverão esclarecer se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se necessitam de intimação judicial, caso em que deverão fornecer os dados necessários para tal. b) Caso optem pela intimação na forma do art. 455 do CPC, caberá aos advogados comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência. c) Deverão informar se pretendem o depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão, sem prejuízo da possibilidade de este juízo determiná-lo de ofício.
Ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Bujari-(AC), 08 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 07:09
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:18
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 08:45
Mero expediente
-
12/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:13
Ato ordinatório
-
27/02/2025 09:55
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:15
Mero expediente
-
19/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:20
Ato ordinatório
-
07/01/2025 13:11
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 08:24
Mero expediente
-
19/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
21/07/2024 16:11
Expedida/Certificada
-
19/07/2024 16:30
Mero expediente
-
16/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:32
Ato ordinatório
-
28/06/2024 10:19
Ato ordinatório
-
12/06/2024 14:34
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 14:34
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 19:05
Mero expediente
-
04/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:18
Mero expediente
-
03/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:35
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
29/02/2024 11:29
Expedida/Certificada
-
28/02/2024 11:59
Mero expediente
-
28/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:13
Ato ordinatório
-
22/11/2023 15:04
Mero expediente
-
25/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:12
Ato ordinatório
-
10/08/2023 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:15
Ato ordinatório
-
17/07/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 08:30
Publicado ato_publicado em 27/06/2023.
-
26/06/2023 10:57
Expedida/Certificada
-
21/06/2023 13:34
Mero expediente
-
16/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 12:57
Publicado ato_publicado em 23/09/2022.
-
19/09/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 18:08
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 18:00
Expedida/Certificada
-
04/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:13
Mero expediente
-
04/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 13:24
Expedida/Certificada
-
15/07/2022 11:08
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:08
deferimento
-
14/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 11:11
Expedida/Certificada
-
06/06/2022 09:20
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 13:46
Juntada de Mandado
-
25/05/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 14:12
Expedida/Certificada
-
05/04/2022 13:24
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:24
Mero expediente
-
18/03/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:37
Juntada de Mandado
-
10/12/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 10:52
Juntada de Mandado
-
09/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 07:12
Juntada de Mandado
-
09/11/2021 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 14:57
Mero expediente
-
20/10/2021 08:15
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 08:12
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2021 09:30:00, Vara Única - Cível.
-
04/08/2021 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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