TJAC - 0700280-22.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:06
Juntada de Carta
-
25/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:57
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC) - Processo 0700280-22.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jose Leonardo Bandeira da SilvaB0 - Autos n.º 0700280-22.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Jose Leonardo Bandeira da Silva Decisão Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais ajuizada por José Leonardo Bandeira da Silva contra Junior Rodrigues Melo.
Alega o autor, em síntese, que houve equívoco no polo passivo, devendo-se observar-se enquanto à retificação do polo passivo, nada pela qual apresenta a seguinte correção conforme observado no item "a" da petição inicial, conforme págs. 41-43. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o autor apresentou petição de emenda à inicial, às págs. 41-43, requerendo a correção do artigo indicado na peça inaugural, conforme disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a emenda visa à adequação da causa de pedir e ao aperfeiçoamento da fundamentação jurídica, especificamente quanto ao pedido de reconhecimento do direito de retenção do autor sobre animais, com fundamento no artigo 644 do Código Civil.
Constata-se que a alteração promovida não desnatura a pretensão originalmente deduzida, mantendo-se os elementos essenciais da demanda e a identidade da relação jurídica controvertida.
Posto isso, Recebo a emenda à petição inicial apresentada às págs. 41-43; Determino o regular prosseguimento do feito, devendo a serventia proceder ao cumprimento da decisão de página 38.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 26 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
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26/05/2025 18:03
deferimento
-
26/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 08:31
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:26
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
16/05/2025 09:03
Gratuidade da Justiça
-
16/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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