TJAC - 0700720-52.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0700720-52.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Autos n.º 0700720-52.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas Requerido Icaro Cristian Araujo Silva SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas contra Icaro Cristian Araujo Silva.
Relata a autora que é credora do requerido da importância de R$ 138.686,62 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), representada através das seguintes operações: Encargos descobertos em conta corrente nº 77353-2, onde ficou descoberto o valor de R$ 257,07 (duzentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo; Operação nº C320319152, onde o requerido contratou um empréstimo por meio dos canais digitais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pagamento através de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com vencimento final em 17/08/2026, acrescidas dos encargos livremente pactuados, totalizando o saldo devedor de R$ 138.429,55 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo.
Argumenta que as operações não foram saldadas nos respectivos vencimentos, conforme demonstram os documentos em anexo, cujo valor dos débitos atualizados até 19/11/2024 importam em R$ 138.686,62 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrativo anexo.
Aduz que o requerente usou todos os meios suasório na tentativa de receber o seu crédito, porém, sem êxito, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação.
Sustenta que não dispondo o requerente de título com força executiva e tendo prova de seu crédito, pretende a realização de seu direito material pela via da Ação Monitória, conforme expressamente dispõe o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 13.105/15.
Requereu, ao final, a expedição do competente mandado de pagamento e citação, por carta registrada a ser entregue no endereço descrito na qualificação, com fundamento nos artigos 247 e 248 do CPC, para que a Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$ 138.686,62 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), valor corrigido com encargos contratados até a data do cálculo (19/11/2024), a ser acrescido dos honorários de sucumbência (Caput do Art. 701, do CPC) ou ofereça Embargos, sob pena de serem os documentos anexados à presente constituídos em título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguimento o feito como execução por quantia certa, nos termos do artigo 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, julgando-se procedente a presente medida por ser de direito e justiça.
Aduz que protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas em especial pelo depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas etc.
Declara que a requerente manifesta, desde já, seu desinteresse na autocomposição, conforme previsto no art. 334, §5º do CPC.
Apresenta o valor da causa de R$ 138.686,62 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
A inicial foi instruída com documentos que incluem contratos, extratos e demonstrativos de débito.
Determinou-se a expedição de mandado citatório de pagamento (pág. 26/27), sendo este cumprido e juntado aos autos, conforme certidão de pág. 39.
Verifica-se que a parte autora apresentou petição requerendo a conversão do mandado monitório em executivo para prosseguimento nos termos do art. 701, §2º do CPC, bem como solicitou que todas as intimações de estilo sejam encaminhadas exclusivamente em nome do advogado Mauro Paulo Galera Mari - OAB/AC nº 3731 (págs. 40 e 51).
Consta dos autos que a inicial já foi recebida (págs. 32/33), tendo sido deferida a expedição de mandado citatório de pagamento, tendo sido este devidamente cumprido conforme certidão de pág. 39, onde restou certificado que em 25/02/2025 o requerido foi citado à Rua Severino José de Oliveira, 62, Bujari-AC, sendo citado Icaro Cristian Araujo Silva do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando no mandado sua nota de ciência.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios, verifica-se que o requerido manteve-se inerte, não tendo efetuado o pagamento da dívida nem oposto embargos ao mandado monitório, conforme certificações de págs. 44, 45 e 46. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que a petição apresentada pela parte autora visa a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, o que pressupõe o decurso do prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios pelo requerido.
Verifica-se que o requerido foi regularmente citado conforme certidão de pág. 39, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação ou pagamento da dívida, conforme certificações de págs. 44, 45 e 46.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, não sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II da Parte Especial deste Código.
O pedido monitório encontra amparo legal, considerando a necessidade de apresentação de cálculos atualizados e precisos da dívida objeto da presente ação monitória, tratando-se de medida necessária para a adequada instrução processual e determinação do quantum debeatur.
Verifica-se que a solicitação não compromete o regular andamento do feito, tratando-se de medida necessária para a adequada instrução processual e determinação do quantum debeatur; ressalta-se que a correta apuração dos valores em cobrança é essencial para a validade do título executivo judicial que eventualmente será constituído.
Posto isso, defiro o pedido de conversão do mandado monitório em título executivo judicial formulado pela parte requerente e concedo o prazo de 10 dias para que a parte credora apresente o cálculo atualizado da dívida objeto da presente ação monitória.
Defiro ainda o pedido de intimação exclusiva do advogado Mauro Paulo Galera Mari, inscrito na OAB/AC sob o nº 3731, conforme requerido.
Considera-se constituído o título executivo judicial no valor atualizado da dívida conforme memórias de cálculo de págs. 58/61, que totalizam R$ 216.307,09 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e sete reais e nove centavos).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas contra Icaro Cristian Araujo Silva, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 216.307,09 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e sete reais e nove centavos), conforme memórias de cálculo atualizadas juntadas aos autos (págs. 58/61).
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, CPC.
DEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado Mauro Paulo Galera Mari, inscrito na OAB/AC sob o nº 3731, conforme requerido.
DETERMINO a conversão dos presentes autos de Ação Monitória para Execução de Título Extrajudicial, procedendo-se à devida retificação da autuação.
DETERMINO o imediato início da fase executiva, devendo a Secretaria proceder às seguintes diligências nos seguintes termos: PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD 6.1.
Proceda-se à penhora online via sistema SISBAJUD, limitando-se rigorosamente ao valor atualizado da execução, incluindo principal, juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios; 6.2.
Cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade que exceda o valor da execução ou que seja de valor irrisório; 6.3.
Intime-se o executado da penhora realizada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854 do CPC; 6.4.
Declaro que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora; 6.5.
Apresentada manifestação pelo executado, intime-se o exequente para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias; PESQUISA VIA RENAJUD 7.1.
Sendo infrutífera a penhora online, proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD; 7.2.
Localizados veículos, imponha-se imediatamente restrição judicial para impedir alienação ou transferência; 7.3.
Determine-se a avaliação dos bens encontrados e posterior conversão em penhora, observando-se o valor da execução; 7.4.
Intime-se o executado da restrição imposta para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; QUEBRA DE SIGILO VIA INFOJUD 8.1.
Sendo também infrutífera a pesquisa via RENAJUD, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado via sistema INFOJUD; 8.2.
Determino que o processo tramite em segredo de justiça durante a análise dos dados fiscais obtidos; 8.3.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para análise dos dados fiscais e eventual localização de outros bens penhoráveis; 8.4.
Localizados bens, proceda-se às medidas executivas cabíveis, intimando-se previamente o executado; MEDIDAS SUBSIDIÁRIAS 9.1.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelas pesquisas acima determinadas, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC; 9.2.
Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, determino o arquivamento dos autos, advertindo o exequente que passará a correr o prazo da prescrição intercorrente; 9.3.
Autorizo a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, caso seja de interesse do exequente; DISPOSIÇÕES GERAIS 10.1.
Esclareço que todas as pesquisas patrimoniais serão realizadas de ofício pelo juízo, constituindo ônus do Estado-Juiz; 10.2.
Determino que eventuais custas dos sistemas sejam suportadas pelo exequente, com posterior inclusão no valor da execução; 10.3.
Reservo a possibilidade de determinação de outras medidas executivas previstas no ordenamento jurídico, conforme a necessidade do caso; 10.4.
Intime-se o exequente para apresentar memória atualizada do débito sempre que necessário para as medidas executivas; 10.5.
Determino que todas as intimações sejam realizadas preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006; 10.6.
Esclareço que o descumprimento das determinações acima poderá ensejar responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC.
DECLARO resolvido o mérito da ação monitória, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari, 16 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/06/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0700720-52.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Autos n.º 0700720-52.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas Requerido Icaro Cristian Araujo Silva Decisão Observa-se que o pedido de dilação de prazo formulado pela parte requerente encontra amparo legal, considerando a necessidade de apresentação de cálculos atualizados e precisos da dívida objeto da presente ação monitória (pág. 51).
Verifica-se que a solicitação não compromete o regular andamento do feito, tratando-se de medida necessária para a adequada instrução processual e determinação do quantum debeatur; ressalta-se que a correta apuração dos valores em cobrança é essencial para a validade do título executivo judicial que eventualmente será constituído, sendo razoável a concessão do prazo requerido.
Posto isso, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte requerente e concedo o prazo de 10 dias para que a parte credora apresente o cálculo atualizado da dívida objeto da presente ação monitória.
Defiro ainda o pedido de intimação exclusiva do advogado Mauro Paulo Galera Mari, inscrito na OAB/AC sob o nº 3731, conforme requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 06 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
09/06/2025 10:04
Expedida/Certificada
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07/06/2025 10:19
deferimento
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06/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC) - Processo 0700720-52.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada de cálculo da dívida. -
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
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26/05/2025 16:10
Ato ordinatório
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26/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:29
Evoluída a classe de 40 para 12154
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09/05/2025 10:33
Outras Decisões
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09/04/2025 13:02
deferimento
-
08/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 12:24
Juntada de Mandado
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12/02/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 13:30
Expedida/Certificada
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23/01/2025 12:32
Ato ordinatório
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10/01/2025 11:30
deferimento
-
09/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:22
Emenda à Inicial
-
16/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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