TJAC - 0700419-08.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:46
Mero expediente
-
18/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 05:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO (OAB 22161B/MT) - Processo 0700419-08.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - REQUERENTE: B1Casa da Lavoura Prod.
Agrop.
Import.exp.,B0 - Autos n.º 0700419-08.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Requerente Casa da Lavoura Prod.
Agrop.
Import.exp., Requerido Amanda Franco Ruela Decisão Trata-se de ação ajuizada por Casa de Lavoura Prod.
Agrop.
Import.exp. contra Amanda Franco Ruata, conforme se verifica nos autos de nº 0700419-08.2024.8.01.0010, em trâmite perante a Vara Única Cível desta Comarca.
Observa-se que a requerida, devidamente intimada conforme certidão de Oficial de Justiça às págs. 54, não apresentou manifestação no prazo legal, configurando-se, em tese, sua revelia. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Constata-se, pela análise dos autos, a ausência de manifestação da parte requerida após a regular citação, conforme demonstra a certidão do Oficial de Justiça às págs. 54.
A intimação foi efetivada no dia 24/03/2025, quando a requerida aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando sua assinatura.
Neste caso específico, embora a intimação tenha sido pessoal e não por edital ou hora certa, observa-se a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A certidão emitida em 25/04/2025, constante às págs. 56, confirma que transcorreu o prazo para pagamento da dívida sem qualquer manifestação da parte requerida, o que reforça a necessidade de intervenção para garantia dos seus direitos processuais.
Dispositivo.
Posto isso, Determino a intimação da Defensoria Pública atuante nesta Comarca para que tome ciência da presente ação e apresente defesa técnica em favor da requerida, no prazo de 30 (trinta); Após o decurso do prazo concedido, com ou sem manifestação da Defensoria Pública, retornem os autos conclusos para deliberações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 12 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
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26/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 07:09
Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:06
deferimento
-
12/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:19
Evoluída a classe de 40 para 12154
-
13/01/2025 12:49
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:44
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:39
deferimento
-
30/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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