TJAC - 0700641-34.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC) - Processo 0700641-34.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - CREDOR: B1Banco C6 ConsignadoB0 - DEVEDOR: B1Antonio Alves da CostaB0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença promovido por instituição financeira no âmbito do Juizado Especial Cível, com fundamento na ilegitimidade ativa, diante da vedação legal à atuação de instituições financeiras nesse microssistema.
Alega o embargante a existência de contradição, ao argumento de que a fase de cumprimento de sentença decorre de ação originariamente proposta por pessoa física, sendo a instituição financeira apenas sucessora processual, não se tratando de nova demanda, mas de continuidade da execução de título já formado nos próprios autos.
Sem razão.
Não há qualquer vício na decisão atacada.
A sentença embargada é clara e coerente em sua fundamentação, ao reconhecer que instituições financeiras não se enquadram nos sujeitos autorizados a litigar no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Assim, inexiste contradição ou qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de julho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
18/07/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC) - Processo 0700641-34.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - CREDOR: B1Banco C6 ConsignadoB0 - DEVEDOR: B1Antonio Alves da CostaB0 - Sentença Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por instituição financeira no âmbito do Juizado Especial Cível.
Contudo, verifica-se que a parte exequente é instituição bancária, ou seja, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, cuja atuação profissional se dá no âmbito do sistema financeiro nacional.
Nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a utilização do microssistema dos Juizados Especiais por pessoas jurídicas está restrita àquelas que sejam autorizadas por lei e cuja atividade não seja de cunho profissional ou habitual, como é o caso das instituições financeiras.
O entendimento consolidado é no sentido de que instituições financeiras não possuem legitimidade para propor ações ou procedimentos nos Juizados Especiais, mesmo na fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora, o que obsta o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de junho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
08/07/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC) - Processo 0700641-34.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - CREDOR: B1Banco C6 ConsignadoB0 - DEVEDOR: B1Antonio Alves da CostaB0 - Em atenção a certidão de fl. 334, não tendo sido localizada a parte devedora e não havendo penhora dos bens, determino o prosseguimento do feito, nos termos do item 5 e seguinte da decisão de fls. 296/297.
Cruzeiro do Sul- AC, 14 de abril de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito Item 5 da decisão de pp. 296/297 -"Não havendo penhora dos bens indicados ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4.º, LJE), indicar outros bens/valores da parte e/ou fornecer o completo endereço da mesma para as providências necessárias." -
23/05/2025 07:18
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:07
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Carta
-
29/01/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 07:47
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:16
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
16/08/2024 09:06
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:10
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:13
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
10/06/2024 16:46
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:22
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
26/04/2024 08:12
Expedida/Certificada
-
23/04/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:02
Mero expediente
-
29/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
20/02/2024 08:15
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:39
Mero expediente
-
02/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:23
deferimento
-
19/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:47
Evoluída a classe de 436 para 156
-
19/12/2023 08:46
Processo Reativado
-
11/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 10:46
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
01/11/2023 08:09
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
31/10/2023 08:56
Expedida/Certificada
-
30/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/10/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 10:14
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
18/10/2023 10:59
Expedida/Certificada
-
16/10/2023 13:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
13/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 14:46
Infrutífera
-
22/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 09:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:45
Mero expediente
-
22/06/2023 07:29
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
-
21/06/2023 08:23
Expedida/Certificada
-
20/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:05
Infrutífera
-
20/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 09:30:00, Juizado Especial Cível.
-
19/06/2023 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:48
Mero expediente
-
19/06/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 09:22
Infrutífera
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23/05/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/06/2023 09:30:00, Juizado Especial Cível.
-
22/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 14:02
Expedida/Certificada
-
27/03/2023 14:11
Expedida/Certificada
-
27/03/2023 14:11
Expedida/Certificada
-
27/03/2023 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 18:49
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:49
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
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16/03/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 09:00:00, Juizado Especial Cível.
-
14/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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