TJAC - 0700299-28.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:29
Expedição de Carta.
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28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700299-28.2025.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - CREDOR: B1Bradesco Saúde S/AB0 - Autos n.º 0700299-28.2025.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Bradesco Saúde S/A Devedor Rissandro A. da Silva Decisão Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Bradesco Saúde S/A contra Rissandro A. da Silva, objetivando a cobrança do valor de R$8.499,44 (oito mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente a prêmios de seguro saúde em atraso.
Relata a exequente que a executada celebrou apólice de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar sob n. 937325, deixando de honrar com as obrigações pecuniárias dos prêmios vencidos em setembro e outubro de 2024.
Aduz que as tentativas de composição extrajudicial restaram infrutíferas.
Sustenta a força executiva do contrato de seguro com fundamento no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e art. 5º do Decreto nº 61.589/1967.
Requereu, ao final, a citação da executada para pagamento do débito ou apresentação de embargos, bem como o arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor exequendo.
Verifica-se, às págs. 150/152, o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que a presente execução encontra-se devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda executiva, quais sejam: proposta de seguro firmada pela executada, apólice correspondente, boletos em aberto e condições gerais do seguro contratado.
Verifica-se que o título apresentado pela exequente possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exigência do art. 783 do Código de Processo Civil.
Constatado o regular pagamento das custas processuais iniciais, conforme comprovante acostado aos autos, faz-se necessário o recolhimento das custas de diligência externa para viabilizar a citação da executada.
Posto isso: 1) Recebo a inicial; 2.1) Cite-se a executada, por Carta Registrada, com AR, no endereço declinado na inicial, para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$8.499,44 (oito mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, ou apresente embargos à execução, na forma do art. 915 do Código de Processo Civil; 2.2) Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Caso a citação postal reste frustrada, voltem-me conclusos. 4) Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 23 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 14:16
deferimento
-
23/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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