TJAC - 0700179-82.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 3874/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 184.824/SP), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 12175/PA) - Processo 0700179-82.2025.8.01.0010 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - CONSGTE: B1Leandro Pereira de OliveiraB0 - Autos n.º 0700179-82.2025.8.01.0010 Classe Consignação em Pagamento Consignante Leandro Pereira de Oliveira Consignado Jersey James Costa da Silva Decisão Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA contra JERSEY JAMES COSTA DA SILVA, objetivando o depósito judicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) referentes à última parcela de pagamento pela compra de imóveis rurais adquiridos do espólio de LORINETE RIBEIRO DA COSTA, cuja inventariança foi exercida por ALDEMAR DA SILVA, atualmente falecido.
Relata que adquiriu 444,67 hectares de terras no Ramal Abib Cury, mediante o pagamento de R$ 2.500.000,00, sendo R$ 1.500.000,00 de entrada e o restante a ser pago após 12 meses.
Informa que efetuou pagamentos parciais da segunda parcela, restando o montante de R$ 200.000,00 devido ao réu JERSEY JAMES COSTA DA SILVA, na qualidade de herdeiro e inventariante do espólio de ALDEMAR DA SILVA, que se recusa a receber o valor sem a cobrança de multa contratual.
Inicialmente, este juízo determinou a intimação da parte requerida para manifestação acerca da competência (pág. 49), tendo em vista o disposto no art. 48 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do inventário como competente para julgar as ações relativas aos bens do espólio.
Em resposta, o autor apresentou emenda à inicial reconhecendo a incompetência deste juízo e requerendo a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da comarca onde tramita o inventário (Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco - autos nº 0710755-98.2024.8.01.0001), além de juntar comprovante de pagamento integral das custas processuais e do depósito judicial do valor consignado (págs. 51/52). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, observo que a presente ação refere-se a direitos patrimoniais relacionados a obrigação contratual envolvendo espólio, cuja inventariança é exercida pelo réu na Comarca de Rio Branco/AC.
O art. 48 do Código de Processo Civil estabelece a competência do foro do inventário para processar e julgar as ações em que o espólio for réu, bem como as ações relacionadas a bens hereditários ou obrigações do falecido: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio." No caso em tela, verifica-se que a ação tem por objeto obrigação do falecido ALDEMAR DA SILVA e envolve o espólio, uma vez que o valor a ser consignado está destinado a um dos herdeiros na qualidade de inventariante.
Ademais, o inventário de ALDEMAR DA SILVA tramita na Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC (autos nº 0710755-98.2024.8.01.0001), sendo aquele o juízo competente para processar e julgar a presente ação.
Quanto à natureza da competência, embora a jurisprudência atual aponte para o caráter relativo da competência prevista no art. 48 do CPC, o próprio autor reconheceu em sua emenda à inicial a incompetência deste juízo, requerendo expressamente a remessa dos autos ao foro competente, o que foi solicitado também pelo réu nas pág. 63, alegando que o referido Espólio que deve ser o polo passivo desta demanda.
Posto isso, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a remessa dos autos à Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC, onde tramita o inventário de ALDEMAR DA SILVA (autos nº 0710755-98.2024.8.01.0001).
Em razão da declinação de competência, deixo de apreciar os demais pedidos formulados pelas partes, inclusive quanto ao recebimento da inicial, o que deverá ser feito pelo juízo competente.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Após, remeta-se o processo ao juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 09 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/05/2025 08:43
Expedida/Certificada
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19/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 07:09
Expedida/Certificada
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09/05/2025 15:46
Declarada incompetência
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09/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:28
Juntada de Mandado
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28/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:17
Mero expediente
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25/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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