TJAC - 0000035-76.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:28
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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26/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA (OAB 6858/AC) - Processo 0000035-76.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Manoel Ferreira Damasceno NetoB0 - RECLAMADO: B1Lidervan Ferreira PinheiroB0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, convalido a instrução e HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, inclusive a derradeira decisão de mérito, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
23/05/2025 07:18
Expedida/Certificada
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22/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:29
Juntada de Mandado
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11/02/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
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13/01/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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