TJAC - 0701646-23.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319A/AC), ADV: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 503937SP), ADV: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 15703/PI) - Processo 0701646-23.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Ana Carla dos SantosB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
18/06/2025 09:32
Expedida/Certificada
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18/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:22
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:19
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB 15703/PI) - Processo 0701646-23.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Ana Carla dos SantosB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - DESIGNAÇÃO Designo o dia 09/06/2025 às 11:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), ocasião em que, não obtido acordo, as partes deverão produzir todas as provas que entenderem pertinentes.
Para tanto, poderão apresentar suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), bem como todos os documentos que julgar necessários ao julgamento da lide.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/wkp-sayy-kjs Em caso de dúvidas, o Juizado deverá ser contatado através do [email protected], pelo telefone (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp).
Requerimentos de partes que estejam representadas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 08 de maio de 2025 Luiz Eduardo Marques Gomes Assistente de Juiz -
27/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
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27/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
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08/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:22
deferimento
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08/05/2025 07:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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