TJAC - 0700008-02.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:25
Mero expediente
-
17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0700008-02.2023.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - CREDOR: B1S A S Pacheco MeB0 - Decisão Defiro o pedido de fl. 40 e determino: a) a indisponibilidade de ativos financeiros, existentes em nome da parte devedora até o valor do débito executado, via SISBAJUD, através de repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. b) havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. c) não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, expedindo-se o respectivo alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia. d) em caso de inexistência de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 13 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
27/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
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13/05/2025 23:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 23:48
deferimento
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09/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 07:33
Evoluída a classe de 12154 para 156
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23/03/2025 11:24
Recebidos os autos
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23/03/2025 11:24
deferimento
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19/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:16
Processo Reativado
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18/03/2025 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 12:48
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:26
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 09:01
Publicado ato_publicado em 03/02/2023.
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01/02/2023 10:55
Expedida/Certificada
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30/01/2023 08:49
Recebidos os autos
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30/01/2023 08:49
Mero expediente
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18/01/2023 10:39
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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