TJAC - 0709181-89.2014.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0709181-89.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - REQUERIDO: B1PANIFICADORA PÃO DE MEL LTDAB0 - DEVEDOR: B1Amanda Sebastiana Carvalhosa de SousaB0 - B1Aldo Ignacio da SilvaB0 - Considerando que a execução tem prosseguimento com o interesse do credor, exaurida a prestação jurisdicional, determino o arquivamento do processo.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 12:46
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:39
Arquivamento
-
09/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0709181-89.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco do Brasil S/A.B0 - REQUERIDO: B1PANIFICADORA PÃO DE MEL LTDAB0 - DEVEDOR: B1Amanda Sebastiana Carvalhosa de SousaB0 - B1Aldo Ignacio da SilvaB0 - A parte exequente, em petição de fls. 559/560, requer a suspensão da CNH e do passaporte dos executados, além do bloqueio de seus cartões de crédito. .
Passo a decidir.
Considerando o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito, é oportuno ressaltar que uma das consequências da adoção do modelo cooperativo de processo, também na tutela executiva, é que o magistrado passa a, da mesma forma que as partes, ter deveres em relação ao resultado da prestação jurisdicional, não mais podendo figurar como mero espectador do desenvolvimento procedimental.
De fato, nessa nova ordem processual, o juiz tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses.
Reforça-se, assim, o papel do juiz no processo de execução, sobretudo para que adote mesmo que de ofício, as providências que julgar indispensáveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada (ZAVASCKI,Teori, Processo de Execução - Parte Geral. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2004, p. 73, sem destaque no original).
O CPC/15 albergou, na linha dos deveres do juiz em relação à tutela executiva, o princípio da atipicidade dos meios executivos, que até o CPC/73 estava previsto apenas para as prestações de fazer, não fazer e de entregar coisa, de forma a estendê-lo à execução de pagar quantia.
Não obstante o artigo139 IV doCódigo de Processo Civiltraduzir "um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais (Enunciado 48 da ENFAM), é certo que o cumprimento de sentença deve ser promovido utilizando-se os meios menos gravosos para o executado, nos termos do artigo 805doCódigo de Processo Civil: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
No caso em análise, os pedidos elencados violariam, além do artigo805doCódigo de Processo Civil,os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º,IIIdaConstituição Federal); do direito de ir e vir (artigo 5º,XVdaConstituição Federal); e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo8ºdoCódigo de Processo Civil).
Sobre a temática jurídica discutida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1788950/MT, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negritado) Não há qualquer comprovação, entretanto, de que o autor oculte patrimônio, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito, porquanto não houve demonstração de indícios de ocultação de patrimônio.
Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor se manifeste, devendo requerer o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 17:54
Outras Decisões
-
19/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 11:32
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2022 03:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 08:17
Ato ordinatório
-
07/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:37
Execução frustrada
-
09/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2022 11:12
Expedida/Certificada
-
02/08/2022 08:21
Ato ordinatório
-
02/08/2022 08:18
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2022 11:00
Expedida/Certificada
-
20/07/2022 11:00
Expedida/Certificada
-
20/07/2022 08:53
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 14:46
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:00
Mero expediente
-
28/06/2022 11:00
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 07:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2022 11:45
Expedida/Certificada
-
04/05/2022 10:46
Ato ordinatório
-
02/05/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 18:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 18:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2022 11:19
Expedida/Certificada
-
13/04/2022 11:40
Outras Decisões
-
16/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 17:17
Expedida/Certificada
-
04/03/2022 15:03
Ato ordinatório
-
04/03/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2022 11:01
Expedida/Certificada
-
10/02/2022 10:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
16/12/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2021 11:10
Expedida/Certificada
-
09/11/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 08:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 08:09
Ato ordinatório
-
09/11/2021 08:05
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2021 11:17
Expedida/Certificada
-
21/10/2021 11:15
Bloqueio/penhora on line
-
06/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2021 11:24
Expedida/Certificada
-
23/09/2021 12:45
Ato ordinatório
-
23/09/2021 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/09/2021 14:07
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 15:23
Expedição de Carta.
-
31/08/2021 22:14
Ato ordinatório
-
05/06/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 19:44
Mero expediente
-
11/02/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 15:31
Expedida/Certificada
-
24/11/2020 10:11
Ato ordinatório
-
24/11/2020 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 14:57
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 00:15
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 15:26
Expedida/Certificada
-
20/04/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 09:29
Outras Decisões
-
15/04/2020 00:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 22:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 22:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 10:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 15:45
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 17:04
Expedida/Certificada
-
17/03/2020 11:10
Outras Decisões
-
15/01/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 11:17
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:00
Expedida/Certificada
-
27/11/2019 15:35
Ato ordinatório
-
27/11/2019 15:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 08:07
Publicado ato_publicado em 08/10/2019.
-
07/10/2019 12:35
Expedida/Certificada
-
03/10/2019 23:06
Mero expediente
-
26/07/2019 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 13:18
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2019 08:05
Publicado ato_publicado em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:08
Expedida/Certificada
-
09/07/2019 11:28
Ato ordinatório
-
09/07/2019 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 11:19
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
27/05/2019 16:44
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 16:44
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 16:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2019 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 10:21
Publicado ato_publicado em 02/05/2019.
-
30/04/2019 14:52
Expedida/Certificada
-
30/04/2019 12:46
Outras Decisões
-
24/04/2019 09:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 08:53
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 08:20
Apensado ao processo
-
27/02/2019 08:27
Processo Reativado
-
27/02/2019 08:25
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:09
Publicado ato_publicado em 08/02/2019.
-
07/02/2019 14:49
Expedida/Certificada
-
07/02/2019 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
05/02/2019 18:38
Bloqueio/penhora on line
-
27/12/2018 12:11
Conclusos para despacho
-
27/12/2018 12:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2016 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2016 18:49
Execução frustrada
-
28/04/2016 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2016 10:18
Execução frustrada
-
07/04/2016 08:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2016.
-
06/04/2016 14:12
Expedida/Certificada
-
31/03/2016 15:46
Outras Decisões
-
24/02/2016 14:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2016 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2016 09:01
Expedição de Ofício.
-
26/01/2016 08:32
Publicado ato_publicado em 26/01/2016.
-
25/01/2016 14:55
Expedida/Certificada
-
25/01/2016 08:58
Outras Decisões
-
18/12/2015 11:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 14:28
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2015 11:29
Publicado ato_publicado em 16/12/2015.
-
15/12/2015 15:50
Expedida/Certificada
-
15/12/2015 14:27
Ato ordinatório
-
15/12/2015 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/10/2015 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/09/2015 08:05
Publicado ato_publicado em 21/09/2015.
-
18/09/2015 10:08
Expedida/Certificada
-
17/09/2015 14:44
Mero expediente
-
01/09/2015 07:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 16:56
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2015 15:51
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2015 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2015 16:22
Ato ordinatório
-
12/08/2015 10:06
Recebidos os autos
-
12/08/2015 10:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/08/2015 10:06
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2015 10:04
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2015 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2015 08:56
Transitado em Julgado em 12/08/2015
-
04/08/2015 08:22
Publicado ato_publicado em 04/08/2015.
-
03/08/2015 12:20
Expedida/Certificada
-
27/07/2015 13:07
Outras Decisões
-
24/07/2015 14:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2015 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2015 08:14
Publicado ato_publicado em 22/07/2015.
-
21/07/2015 12:29
Expedida/Certificada
-
21/07/2015 08:58
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2015 09:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2015 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2015 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2015 13:02
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2015 10:01
Expedição de Mandado.
-
06/04/2015 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2015 08:42
Publicado ato_publicado em 23/03/2015.
-
20/03/2015 14:03
Expedida/Certificada
-
19/03/2015 16:47
Ato ordinatório
-
19/03/2015 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2015 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/01/2015 15:51
Publicado ato_publicado em 22/01/2015.
-
21/01/2015 13:26
Expedida/Certificada
-
15/01/2015 19:20
Outras Decisões
-
23/10/2014 09:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2014 08:56
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2014 13:38
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2014 13:31
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2014 13:31
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2014 10:39
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2014 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2014 08:15
Publicado ato_publicado em 19/09/2014.
-
17/09/2014 13:01
Expedição de Mandado.
-
15/09/2014 10:42
Expedida/Certificada
-
09/09/2014 15:33
Outras Decisões
-
19/08/2014 20:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2014 15:08
Distribuído por sorteio
-
05/08/2014 07:45
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700692-82.2022.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
Imperio do Trigo Importacao e Exportacao...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/01/2022 09:19
Processo nº 0700563-53.2017.8.01.0001
Auto Acre Veiculos LTDA
Marizeth Lima Soares
Advogado: Vanderlei Schmitz Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2017 16:44
Processo nº 0000196-57.2023.8.01.0002
Livia S Cordeiro Eireli
Julio Cesar Marques da Costa
Advogado: Michelle de Oliveira Matos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/01/2023 12:29
Processo nº 0707012-46.2025.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Adelaide Dandara Lima Fernandes
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/04/2025 17:30
Processo nº 0706993-40.2025.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Auili da Silva Lino
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/04/2025 16:01