TJAC - 0708554-02.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 05:10 Publicado ato_publicado em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ADV: ROSA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 4165/AC), ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0708554-02.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - RÉ: B1Elizabeth Menezes Araujo de AraujoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
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                                            20/08/2025 08:25 Expedida/Certificada 
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                                            19/08/2025 11:45 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 10:19 Expedida/Certificada 
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                                            14/07/2025 11:04 Ato ordinatório 
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                                            11/07/2025 04:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/06/2025 09:58 Infrutífera 
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                                            20/06/2025 08:08 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            06/06/2025 16:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2025 09:16 Publicado ato_publicado em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0708554-02.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - RÉ: B1Elizabeth Menezes Araujo de AraujoB0 - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de Elizabeth Menezes Araujo de Araujo, a processar-se pelo rito comum. 1.
 
 De início, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária à Autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 2º, inc.
 
 VII, da Lei Estadual nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, que prevê o regime de custas do Poder Judiciário local, isentando as entidades civis sem fins lucrativos do pagamento de taxas judiciárias e emolumentos. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2025, às 10h00min, a realizar-se presencialmente.
 
 As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
 
 O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
 
 O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
 
 Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
 
 No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
 
 As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
 
 Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
 
 Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
 
 O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
 
 Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
 
 Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
 
 Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
 
 Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
 
 Intimem-se.
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                                            23/05/2025 07:58 Expedida/Certificada 
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                                            22/05/2025 13:20 Expedição de Carta. 
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                                            22/05/2025 12:07 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/05/2025 08:52 Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. . 
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                                            22/05/2025 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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