TJAC - 0700669-97.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
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06/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700669-97.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: B1Maria Jose Monteiro da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - Maria José Monteiro da Silva ajuizou ação ordinária contra o Estado do Acre e ACREPREVIDÊNCIA visando visando receber verba decorrente da aplicação correta da progressão da carreira, com aplicação do piso nacional dos professores da rede de educação básica, fixado na Lei n.º 11.738/08, a incidir sobre a progressão na carreira e demais vantagens pecuniárias.
Alega que foi admitida pelo Estado em 06/05/1986 para exercer a função de Professora e que o Estado não teria recebido seus proventos em concomitância com o determinado para Piso Nacional do Magistério Juntou-se os documentos às pp.16/75.
Contestação do Estado às pp.113/141, e contestação do ACREPREVIDÊNCIA às pp.317/341.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A parte autora pugna pela aplicação do piso nacional dos professores da rede de educação básica, fixado na Lei n.º 11.738/08, a incidir sobre a progressão na carreira e demais vantagens pecuniárias.
Ocorre que a parte autora foi admitida pelo Município em 06/05/1986.
Antes do advento da CF/1988, a autora foi contratada pelo ente Estadual, sob o regime da CLT. (fls19/21).
Assim, o processamento do presente feito deverá ser regido sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por tratar-se de relação de trabalho, estando sujeito as regras da legislação pertinente.
Dispõe, nesse particular, a Constituição da República em vigor, em seu art. 114: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da CLT .
Este, também, é o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EDUCAÇÃO.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN) DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM ESTADUAL.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 62 E 64, § 1º, DO CPC/2015.
SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO.
VÍNCULO CELETISTA.
ADVENTO DE LEI LOCAL QUE IMPÕE O REGIME ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906.491/DF).
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público (STJ, CORTE ESPECIAL, AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 28/10/2019). 2.
Preliminar suscitada de ofício acolhida.
Apelo prejudicado.
Razão disto, com fulcro no art. 114, incisos I e IX da CF e o art. 53, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem encaminhados a Vara Trabalhista da Comarca de Feijó ou qualquer outra que tenha jurisdição para processar e julgar a presente ação.
Remetido os autos, dê-se baixa com as anotações de estilo.
Intimar e cumprir, com brevidade. -
23/05/2025 09:04
Expedida/Certificada
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07/05/2025 13:59
Expedida/Certificada
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07/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:16
Outras Decisões
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14/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:38
Outras Decisões
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11/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição inicial
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22/10/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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21/10/2024 10:20
Expedida/Certificada
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20/10/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:18
Mero expediente
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29/08/2024 06:21
Conclusos para decisão
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29/08/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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01/08/2024 23:51
Expedida/Certificada
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01/08/2024 23:08
Ato ordinatório
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31/07/2024 20:52
Mero expediente
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21/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição inicial
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22/05/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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21/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:32
Expedida/Certificada
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03/05/2024 14:02
Mero expediente
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02/04/2024 05:41
Conclusos para decisão
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02/04/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
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27/02/2024 06:31
Expedida/Certificada
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20/02/2024 00:00
Ato ordinatório
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16/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:32
Ato ordinatório
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01/12/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 09:52
Mero expediente
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26/07/2023 10:51
Expedida/Certificada
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18/07/2023 11:44
Mero expediente
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09/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 11:02
Publicado ato_publicado em 01/12/2022.
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21/11/2022 08:23
Expedida/Certificada
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18/10/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 15:47
Mero expediente
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26/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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