TJAC - 0700701-33.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700701-33.2025.8.01.0003 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Megao Acabamentos & Material de Construcao LtdaB0 - B1Diony Mesquita da SilvaB0 - Despacho Defiro o pedido constante na Petição de pág. 119.
Expeça-se carta postal para citação do executado no primeiro endereço informado à fl. 119.
Em relação ao segundo endereço, após a comprovação do recolhimento da taxa de serviços correspondentes, expeça-se novo mandado de citação no endereço informado pelo requerente.
Cumpra-se.
Brasiléia- AC, 05 de agosto de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
13/08/2025 13:56
Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:27
Expedição de Carta.
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05/08/2025 20:52
Mero expediente
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05/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:54
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700701-33.2025.8.01.0003 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Megao Acabamentos & Material de Construcao LtdaB0 - B1Diony Mesquita da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa dos patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 115, e indicar o endereço atual da parte requerida, Diony Mesquita da Silva, sob pena de extinção. -
30/07/2025 12:12
Expedida/Certificada
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30/07/2025 11:34
Ato ordinatório
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01/07/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700701-33.2025.8.01.0003 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Megao Acabamentos & Material de Construcao LtdaB0 - B1Diony Mesquita da SilvaB0 - Decisão O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que companham a exordial, além do que atende aos demais requisitos legais, razão pela qual recebo a inicial.
Ademais, defiro a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC .
Em tempo, determino as seguintes providências à Secretaria: 1) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; 2) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (CPC, art. 523, § 1°); 3) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524); 4) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; 5) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; 6) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; 7) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC/2015); 8) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 880); 9) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 ( um ano).
Intimem-se.
Citem-se e cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 20 de maio de 2025. -
22/05/2025 08:38
Expedida/Certificada
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22/05/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:56
Outras Decisões
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14/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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