TJAC - 0706001-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR (OAB 6718RO), ADV: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR (OAB 6718RO), ADV: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR (OAB 6718RO) - Processo 0706001-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Inácio Calçados e Confecções Ltda - Casa da SograB0 - B1Casa da SograB0 - B1Casa da SograB0 - RÉU: B1Opp Industria Textil LtdaB0 - B1Ms Open Fundo de Investimento Em Direitos CreditoriosB0 - B1Opera Fundo de Investimento Em DireitosB0 - B1Sarfaty Securitizadora S/AB0 - B1Fidc da Industria Exodus InstitucionalB0 - B1Lake Securizadora S.aB0 - 1.
Relatório: Trata-se de ação ordinária proposta por Inácio Calçados e Confecções Ltda. (Casa da Sogra) em desfavor do Lake Securitizadora S.A., MS Open Fundo de Investimento em direitos creditórios, Opera Fundo de Investimento em direitos e outros, objetivando a declaração de inexigibilidade da dívida e a exclusão de protesto de título ilegítimo. Às fls. 126/129, a parte autora informou que celebrou acordo no bojo do processo n.º 7005663-30.2025.8.22.0005, afeto à 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, pondo fim ao litígio que ensejou a propositura da presente demanda.
Requereu, pois, a extinção e o arquivamento deste feito.
A demandante pleiteou também o cancelamento dos protestos das duplicatas mercantis. 2.
Fundamentação: No caso, a parte autora pediu a extinção e o arquivamento do processo.
Tal pleito pode ser interpretado como uma desistência, uma vez que demonstra o desinteresse da parte na prossecução do feito.
Importa em extinção do processo a desistência da ação pela parte autora, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Registra-se, tão somente, que o acordo foi homologado em outro Juízo, sendo absolutamente desnecessária a dupla homologação.
Em relação ao pedido de exclusão do protesto, cumpre ressaltar que, quando este for ilegítimo, compete ao credor proceder à baixa do registro desabonador, com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Nesse sentido, transcrevo excerto da jurisprudência do Tribunais Pátrios, in verbis: APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO E PELA EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DESABONADOR.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Consideram-se indevidos os protestos de contratos de empréstimos consignados, bem como a inscrição do nome da cliente em cadastros de proteção ao crédito, quando evidenciados, nos contracheques da mutuária, os descontos das parcelas do mútuo a tempo e modo previstos nos instrumentos contratuais e anteriormente à negativação do seu nome. 2.
Incumbe ao credor proceder à baixa do registro desabonador tanto no caso de protesto indevido ou de manutenção irregular do protesto, bem como a exclusão do registro da dívida inexistente ou quitada em nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 3.
Reconhecida a inexistência do inadimplemento, ante o pagamento regular das parcelas do empréstimo, configura o dano moral in re ipsa o protesto indevido de título de crédito, mormente porque, além do desrespeito ao nome, há restrição ilícita ao crédito e, precipuamente, aviltamento da dignidade. 4.
Nesse diapasão, constata-se que o quantum indenizatório foi fixado em valor que revela moderação e se amolda às circunstâncias do fato (protesto indevido e consequente inscrição do nome no cadastro de inadimplentes), bem como a capacidade econômica do ofensor (instituição financeira), à natureza da ofensa, conferindo à consumidora valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, sem constituir,
por outro lado, enriquecimento sem causa. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários majorados. (TJ-DF 07043616620188070018 DF 0704361-66.2018 .8.07.0018, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21.8.2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 4.9.2019) (Grifos ausentes no original) 3.
Dispositivo: Ante o exposto, homologo a desistência, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se na sequência. -
25/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
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23/06/2025 09:49
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR (OAB 6718RO), ADV: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR (OAB 6718RO), ADV: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR (OAB 6718RO) - Processo 0706001-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Inácio Calçados e Confecções Ltda - Casa da SograB0 - B1Casa da SograB0 - B1Casa da SograB0 - Determino a expedição da carta de citação e de intimação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Intimem-se. -
10/06/2025 07:43
Expedida/Certificada
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09/06/2025 10:48
Expedição de Carta.
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09/06/2025 10:48
Expedição de Carta.
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09/06/2025 10:47
Expedição de Carta.
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09/06/2025 10:47
Expedição de Carta.
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09/06/2025 10:46
Expedição de Carta.
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06/06/2025 09:47
Outras Decisões
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05/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
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05/06/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR (OAB 6718RO), ADV: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR (OAB 6718RO), ADV: CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR (OAB 6718RO) - Processo 0706001-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Inácio Calçados e Confecções Ltda - Casa da SograB0 - B1Casa da SograB0 - B1Casa da SograB0 - 1) Recebo a petição inicial. 2) Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Inácio Calçados e Confecções Ltda. e por Inácio Calçados e Confecções Ltda.
EPP em desfavor de FIDC da Indústria Exodus Institucional, Lake Securitizadora, MS Open Fundo de Investimento em Direito, Opera Fundo de Investimento em Direitos, OPP Indústria Têxtil Ltda., em recuperação judicial, e Sarfaty Securitizadora S.A., objetivando a exclusão de protestos de duplicata mercantil, em tese, indevidos feitos pelas rés, a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
De acordo com a exordial, as securitizadoras demandadas realizaram protetos de duplicatas mercantis que já estavam devidamente adimplidas, conforme boleto emitido pela vendedora OPP Indústria Têxtil Ltda., em recuperação judicial, nos quais figurava como beneficiária Lake Securitizadora.
As autoras elencaram, pois, as seguintes duplicatas: a) Duplicata Mercantil n.º 700546/003, no valor de R$ 596,46 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), com vencimento em 11 de março de 2025, protestada pela Sarfaty Securitizadora S.A, inscrita no CNPJ n.º 024.765.839/0001-80; b) Duplicata Mercantil n.º 701692/001, no valor de R$ 360,64 (trezentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento em 11 de março de 2025, protestada pela Opera Fundo de Investimento em Direitos, inscrita no CNPJ n.º 029.226.704/0001-69; c) Duplicata Mercantil n.º 701745/003, no valor de R$ 360,64 (trezentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento em 24 de fevereiro de 2025, protestada por MS Open Fundo de Investimento em Direito, inscrita no CNPJ n.º 035.654.917/0001-94; d) Duplicata Mercantil n.º 703330/002, no valor de R$ 360,64 (trezentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento em 24 de fevereiro de 2025, protestada por MS Open Fundo de Investimento em Direito, inscrita no CNPJ n.º 035.654.917/0001-94; e) Duplicata Mercantil n.º 704744/001, no valor de R$ 278,42 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos), com vencimento em 27 de fevereiro de 2025, protestada pela Opera Fundo de Investimento em Direitos, inscrita no CNPJ n.º 029.226.704/0001-69; f) Duplicata Mercantil n.º 705057/001, no valor de R$ 455,51 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com vencimento em 3 de março de 2025, protestada por FIDC da Indústria Exodus Institucional, inscrita no CNPJ n.º 014.051.028/0001-62.
Segundo as autoras, os protestos apontados como ilegítimos foram feitos perante o 1º e o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Branco (fls. 28/29 e fls. 53/58).
Tais protestos ensejaram a inscrição do nome das demandantes nos cadastros de maus pagadores, causando graves prejuízos à atividade comercial por aquela desenvolvida, pois, em virtude desse registro desabonador, veem-se impossibilitadas de comprar mercadorias.
Com fulcro nesses argumentos, as autoras requereram, em sede de tutela provisória, a exclusão dos protestos indevidos e da inscrição do nome destas nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pleitearam a declaração de inexigibilidade das dívidas e a condenação das rés ao adimplemento das despesas relativas à expedição de certidão positiva de protesto e ao dever de indenização moral.
A peça preambular aportou neste Juízo Cível com os documentos encartados às fls. 17/72. É o relatório.
Passo a decidir. 3) O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022) Em juízo de cognição sumária, entendo que estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, que compete ao devedor providenciar o cancelamento do protesto quando o título ou outro documento de dívida é legitimamente protestado, salvo pactuação em sentido contrário (Tema 725, REsp 1339436/SP).
Contudo, no caso concreto, há de se fazer um distinguishing, uma vez que as duplicatas mercantis protestadas pela rés já estavam regularmente pagas, conforme documentos juntados às fls. 30/31, 34/35, 38/40, 43/45 e 48/50.
Assim, observa-se, nesse momento processual, a aparente ilegitimidade do protestos levados a efeito pelas partes rés FIDC da Indústria Exodus Institucional, MS Open Fundo de Investimento em Direito, Opera Fundo de Investimento em Direitos e Sarfaty Securitizadora S.A. posteriormente à quitação da dívida.
E, cuidando-se de protesto indevido, incumbe ao credor proceder ao cancelamento do registro.
Nesse sentido, transcrevo excerto do entendimento jurisprudencial, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOVAÇÃO ANTERIOR AO PROTESTO .
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
QUANTUM REDUZIDO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fim de: a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela ?para determinar que a empresa ré promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes pela dívida discutida nos autos, bem como que cancele o protesto de ID 168115699, p. 4, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento .?; b) Condenar o Requerido ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55434670) .
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida argumenta que o contrato discutido foi celebrado e parcialmente pago, com atrasos que justificariam o protesto realizado pela instituição financeira.
Alega que a responsabilidade pela baixa do protesto, após a quitação da dívida, recai sobre o devedor, conforme legislação vigente e jurisprudência do STJ .
Adicionalmente, sustenta que não houve prova de prejuízo material ou moral pelo autor e que, se for reconhecido algum dano moral, o valor da indenização deve ser moderado para evitar enriquecimento sem causa ou punição desproporcional, de acordo com o Código Civil.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos, ou para diminuir a condenação fixada pelo juiz a quo. 4.
Em contrarrazões, a parte requerente aduz que a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito constituiu uma ilegalidade, tendo em vista que não restou comprovado que as parcelas renegociadas foram pagas em atraso.
Acrescenta que a retirada de sua negativação se deu exclusivamente por força de decisão judicial, evidenciando a inércia da parte recorrente, que, durante todo o período, não tomou qualquer iniciativa para notificar a parte recorrida sobre a negativação.
Salienta, ainda, que é obrigação do credor promover a retirada da negativação, o que não ocorreu no caso em tela, configurando conduta ilegal, abusiva e arbitrária por parte da recorrente.
Por fim, a parte requerente defende que o valor da indenização fixado judicialmente não merece reforma, pois foi estabelecido de maneira razoável e proporcional, especialmente considerando que a conduta da parte recorrente impediu-a de financiar um imóvel e realizar o sonho da casa própria. 5.
Relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
A renegociação do contrato preexistente considera-se novação objetiva, caracterizada pela extinção e substituição da dívida anterior (art. 360, I, CC). 7.
De acordo com os precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), recai sobre o credor a responsabilidade de tomar as medidas necessárias para o cancelamento de protestos realizados de maneira ilegal: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto." (Tema 725, REsp 1339436/SP).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Turma: "( ...) III.
Nos termos do art. 12 da Lei 9.492/1997, o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida .
Dispõe o § 1º do referido artigo que na contagem do prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
No caso, o protocolo do título a ser protestado ocorreu em 29/10/2021, sexta-feira, e o pagamento da dívida se deu em 01/11/2021, na segunda-feira, ou seja, entre o encaminhamento dos documentos e o pagamento não houve tempo hábil para que o protesto fosse devidamente processado.
IV.
Logo, cabia ao credor, no momento em que tomou ciência do pagamento da dívida, requerer a desistência do protesto, realizando o pagamento dos emolumentos e demais despesas, conforme art . 16 da Lei n. 9492/97.
V.
Em que pese o encaminhamento dos documentos para protesto ter ocorrido de maneira regular, porquanto existia dívida vencida e não paga na data do protocolo, o protesto persistiu de maneira irregular, uma vez que o protesto apenas ocorreu efetivamente em 10/11/2021, ou seja, 09 dias após o pagamento.
VI.
Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, se o documento de dívida não foi protestado legalmente, cabe ao credor providenciar o cancelamento do protesto.
Vejamos:"No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto." (Tema 725, REsp 1339436/SP). (...) (Acórdão 1742799, 07059496620228070019, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 8.
No caso dos autos, verifica-se que, em 20/10/2022, a requerente efetuou a renegociação de suas dívidas junto à requerida, de modo que a primeira parcela do acordo tinha vencimento em 05/12/2022 (ID 55433996).
No entanto, apesar da alegação da parte recorrente/requerida de que os pagamentos das parcelas renegociadas foram efetuados com atraso pela autora, não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse tal afirmação.
Adicionalmente, insta pontuar que a certidão de protesto juntada (ID 55433995) esclarece que o protesto ocorreu efetivamente em 09/11/2022, após a renegociação da dívida e antes do vencimento da primeira parcela do novo contrato.
Ademais, segundo informado na contestação (ID 55434661), a restrição em nome da autora foi mantida até 24/08/2023.
Assim, conclui-se que não houve comprovação de protesto legítimo da dívida, e que o protesto do documento de dívida em nome da autora, além de indevido, durou cerca de nove meses. 9.
Cumpre destacar que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, REsp 1.059 .663/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 17.12 .2008). 10.
Em relação ao "quantum", cumpre observar que a fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral .
Logo, sob tais critérios, minoro o valor fixado na origem para R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada tão somente para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9 .099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n . 9.099/95. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Primeira Turma Recursal, Recurso inominado n.º 0706937-53.2023.8.07.0019, Relator Luis Eduardo Yatsuda Arimã, julgado em 26.3.2024, publicado em 10.4.2024) (Grifos ausentes no original) Além disso, também está cumprido o requisito do perigo da demora (periculum in mora), pois a existência do protesto, com restrição ao crédito, pode tolher o regular exercício da atividade empresarial das demandantes, obstando a realização de negócios jurídicos e compras de mercadorias a prazo, essenciais para a manutenção da empresa.
Com base nesses fundamentos, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar o cancelamento dos protestos das duplicatas mercantis ns.º 700546/003, 701692/001, 701745/003, 704744/001 e 705057/001, realizados perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Rio Branco, Acre, e da duplicata mercantil n.º 703330/002, realizado perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Rio Branco, Acre.
Oficie-se com urgência aos aludidos Tabelionatos para a adoção das providências cabíveis.
O pagamento dos emolumentos e despesas correspondentes são de responsabilidade das partes requeridas responsáveis pelo protesto específico e deverá ser feito diretamente na respectiva Serventia. 4) Citem-se as rés para comparecerem à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação.
Informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: a) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun; b) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi. 5)As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 6) Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 7) Intimem-se as autoras, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º, CPC); 8) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC); 9) Faça-se constar dos mandados a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 09:10
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:06
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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