TJAC - 1001017-79.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:58
Ato ordinatório
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15/07/2025 10:57
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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14/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001017-79.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Senador Guiomard - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Sebastião do Nascimento Santana - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Acre em face da decisão interlocutória proferida no juízo da ação originária que, em sede de antecipação de tutela, deferiu o fornecimento do medicamento LANREOTIDA AUTOGEL 120mg, subcutâneo, ao autor Sebastião do Nascimento Santana, a cada 28 (vinte e oito) dias, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizando, se for o caso, o sequestro de valores, via SISBAJUD.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer: - liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo; e - meritoriamente, "a reforma da decisão agravada, para afastar a multa cominatória ou, subsidiariamente, proceder com o sequestro do valora pra compra do medicamento, eventualmente reduzir o seu valor para patamar razoável e proporcional, bem como para condicionar o fornecimento do medicamento à apresentação de novo receituário médico e à realização de exames periódicos que comprovem a sua eficácia e segurança.
Isenta do recolhimento de custas a Fazenda Pública.
Pedido liminar indeferido. Às pp. 85/87, a Defensoria Pública do Estado do Acre informa que em razão do falecimento do autor/agravante em 21/06/2025, foi proferida sentença extinguindo a demanda, o que ocasiona a perda superveniente do objeto do presente agravo. É o relatório.
Pois bem.
Inicialmente, registro que o agravo de instrumento interposto deixa de ser analisado, por superveniente perda de objeto, considerando a prolação de sentença no feito principal (p. 97 da ação originária).
Logo, impõe-se a aplicação do inc.
III do art. 932 do CPC/2015.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, conforme seguintes precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento (TRF-4, QUARTA TURMA, AG 5038958-54.2019.4.04.0000, Relator VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, j. 27/11/2019, destaquei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO DE CRIANÇA EM HOSPITAL INFANTIL.
SENTENÇA JÁ LANÇADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. [...] (TJ-SC, Quarta Turma de Recursos, AI 0000166-16.2018.8.24.9004, Relator Pedro Aujor Furtado Júnior, j. 26/2/2019, destaquei).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. [...] (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1971910, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 15/2/2022, DJE 23/2/2022, destaquei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA PROFERIDA - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO.
Acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento a superveniência de sentença de mérito proferida eis que os efeitos são absorvidos. [...] (TJ-MG, 3ª CÂMARA CÍVEL, AI 10000220013049002, Relator Jair Varão, j. 2/6/2022, DJE 6/6/2022, destaquei).
Ressalto, ainda, quanto ao recurso de agravo de instrumento cível em questão, que devemos considerar o efeito substitutivo da sentença proferida na ação originária em relação à decisão interlocutória recorrida que o antecede, razão pela qual o simples fato de haver o julgamento exauriente da referida demanda principal já impede, por si só, o processamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão recorrida em epígrafe, face a perda superveniente do objeto recursal.
Posto isso, julgo prejudicado o recurso, nos termos art. 932, inc.
III, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários.
Cientifique-se o Juízo Originário do teor da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC) - Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB: 3246/AC) - Via Verde -
10/07/2025 07:01
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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09/07/2025 10:25
Prejudicado o recurso
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07/07/2025 09:14
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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07/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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17/06/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:21
Ato ordinatório
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06/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:04
Ato ordinatório
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27/05/2025 10:01
Juntada de Informações
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27/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001017-79.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Senador Guiomard - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Sebastião do Nascimento Santana - - Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo a quo para conhecimento.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público.
Em arremate, ficam as partes intimadas para, no prazo de dois dias úteis, manifestarem interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independente de motivação declarada.
Intimem-se.
Cumpram-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC) - Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB: 3246/AC) - Via Verde -
23/05/2025 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 09:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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