TJAC - 0700480-97.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC), ADV: LUIZ ROBSON MARQUES DA SILVA (OAB 4856/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC) - Processo 0700480-97.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Indenizaçao por Dano Moral - CREDORA: B1Jaqueline da Silva AlencarB0 - DEVEDOR: B1Municipio de BujariB0 - Autos n.º 0700480-97.2023.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor Jaqueline da Silva Alencar Devedor Municipio de Bujari Decisão Cuida-se de petição apresentada por JAQUELINE DA SILVA ALENCAR, qualificada nos autos, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de que transcorreu o prazo para apresentação de resposta pelo Município de Bujari, conforme certidão de página 113. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de reclamação cível ajuizada por Jaqueline da Silva Alencar em face do Município de Bujari, na qual a autora pleiteou indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido no exercício da função de professora.
Segundo consta dos autos, a requerente foi contratada para exercer a função de professora através de processo seletivo simplificado, Edital nº 001 de 2020 SEME, em 13 de fevereiro de 2020, com remuneração de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
No dia 27 de dezembro de 2022, por volta das 6:30h, quando se deslocava para seu local de trabalho, sofreu acidente de trabalho.
Após internação no Hospital das Clínicas de Rio Branco e submissão a tratamento cirúrgico, a requerente sofreu fratura no ombro ilíaco, necessitando de intervenção cirúrgica, tendo sido concedido pelo INSS o benefício do auxílio-doença.
Ademais, restou demonstrado nos autos laudo parcial atestando dano auditivo já consolidado, decorrente da atividade laborativa, gerando a necessidade de se esforçar mais que o normal no desempenho de suas tarefas.
A sentença de mérito, proferida em 25 de julho de 2024, julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Bujari à obrigação de fazer consistente na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT em favor da acidentada Jaqueline da Silva Alencar, bem como ao pagamento de compensação financeira no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios desde a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo a sentença transitado em julgado em 22 de agosto de 2024, conforme certidão de página 109.
Consta ainda dos autos cálculo judicial atualizado, indicando como valor principal R$ 28.000,00, valor atualizado de R$ 28.128,80, juros de R$ 5.844,51, honorários advocatícios de R$ 6.754,66, totalizando R$ 40.527,98.
Verifico que a parte autora, por intermédio de sua advogada, agora requer a expedição de RPV para cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, uma vez que o Município de Bujari não apresentou resposta no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Considerando que a sentença transitou em julgado, que há cálculo judicial atualizado e que o Município não impugnou os valores apresentados, tem-se por incontroverso o montante da condenação.
Em conformidade com o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, e considerando que o Município não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, deve ser expedida a Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da legislação estadual pertinente.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Município de Bujari, no valor total de R$ 40.527,98 (quarenta mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), conforme cálculo judicial de página 107, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001.
Expeça-se o ofício requisitório, instruído com as cópias necessárias, devendo o Município ser intimado para cumprimento.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 17 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
23/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:02
Expedida/Certificada
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23/05/2025 10:02
Expedida/Certificada
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23/05/2025 10:02
Expedida/Certificada
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23/05/2025 09:50
Ato ordinatório
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23/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:52
Expedição de precatório/rpv
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22/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:42
Ato ordinatório
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17/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:34
deferimento
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17/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 08:40
Expedição de Carta.
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22/10/2024 08:36
Evoluída a classe de 14695 para 156
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09/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:02
deferimento
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09/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
05/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:19
Mero expediente
-
05/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 08:27
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 14:11
Mero expediente
-
10/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 03:18
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 07:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 07:53
Mero expediente
-
03/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:05
Expedida/Certificada
-
29/05/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 10:30:00, Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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29/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:11
Expedida/Certificada
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10/04/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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01/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:39
Mero expediente
-
01/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
28/11/2023 03:36
Expedida/Certificada
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21/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:19
deferimento
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14/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/11/2023 11:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:52
Mero expediente
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28/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:39
Mero expediente
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15/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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