TJAC - 0700630-07.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0700630-07.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Rogério de Matos LimaB0 - B1Fabrícia Lima da CostaB0 - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, manejada por Banco do Brasil S/A. em desfavor de Rogério de Matos Lima e outro.
Recebo a inicial.
Custas iniciais pagas (pp. 102/104).
Dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §§4º, I do CPC.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III do CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC), oportunidade em que deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que deverá pleitear de forma pormenorizada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 21 de maio de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
28/05/2025 08:52
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 11:40
Mero expediente
-
30/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703144-47.2025.8.01.0070
Armanda Patricia de Souza Freitas
Tam Linhas Aereas S.A
Advogado: Vanessa Emanuelle Gonzalez de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/05/2025 08:10
Processo nº 0704386-59.2022.8.01.0001
Francisca Cleuma Silva de Carvalho
Banco Itau
Advogado: Fabiola Aguiar Rangel
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/04/2022 11:21
Processo nº 0700476-16.2025.8.01.0002
Yuna Isla da Silva Costa
Elizeu Costa dos Santos
Advogado: Jose Montezuma de Souza Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2025 06:17
Processo nº 0701803-93.2025.8.01.0002
Juzeneide Cunha de Andrade
Municipio de Marechal Thaumaturgo
Advogado: Vitor Eduardo de Castro Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/05/2025 08:36
Processo nº 0700338-37.2025.8.01.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucia Carneiro dos Santos
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/04/2025 10:03