TJAC - 0723052-40.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0723052-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Thiago Vieira CavalcanteB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - B1Nu Pagamentos S.AB0 - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII do CPC, homologo a desistência às pp. 83/84.
Sem custas considerando que não houve triangulação processual.
Intimem-se.
Publique-se e arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
25/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
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24/06/2025 12:05
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0723052-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Thiago Vieira CavalcanteB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - B1Nu Pagamentos S.AB0 - 1.
A respeito da concessão do benefício da gratuidade judiciária, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade ou do direito ao parcelamento não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser infirmada por outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido de gratuidade ou de parcelamento, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 09:56
Expedida/Certificada
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06/05/2025 09:36
Emenda à Inicial
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23/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 08:19
Outras Decisões
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17/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:21
Ato ordinatório
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12/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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