TJAC - 0700065-58.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0700065-58.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Sirlangi Lima SaldanhaB0 - Modelo Padrão -
03/09/2025 09:00
Expedida/Certificada
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03/09/2025 09:00
Expedida/Certificada
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23/07/2025 20:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0700065-58.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Sirlangi Lima SaldanhaB0 - Cuida-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado por SIRLANGI LIMA SALDANHA contra o SICREDI NOROESTE MT/ E ACRE - COOPÉRATIVA DE CREDITO e BANCO DO BRASIL S/A.
O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe que o recolhimento das custas iniciais constitui a regra geral no processo civil, sendo exceção apenas a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem sua hipossuficiência financeira.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas, assim como os entes que não se enquadram como pessoa natural ou jurídica (tais como condomínio e massa falida), têm direito ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a necessidade.
O artigo 2º da Lei Estadual nº 1.422/01 apresenta um rol exemplificativo de categorias que são isentas do pagamento das taxas judiciárias e diligências externas.
Para o deferimento desse benefício, faz-se necessária uma análise criteriosa, pois sua concessão transfere o custo do serviço judicial ao próprio órgão que o presta, o qual deixa de arrecadar as taxas necessárias para sua manutenção, onerando, assim, a sociedade em geral.
Além disso, a concessão da justiça gratuita implica outras consequências jurídicas importantes, como a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, em caso de eventual sucumbência do beneficiário.
O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se unicamente aos economicamente vulneráveis.
No Estado do Acre, a Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, em seu artigo 2º, estabelece os critérios para caracterizar a hipossuficiência.
Conforme tal normativa, "considera-se pessoa necessitada aquela que atende cumulativamente às seguintes condições: I aufira renda mensal não superior a quatro salários mínimos; II não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos cujo valor ultrapasse 120 salários mínimos; III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos superiores a 12 salários mínimos." Ao debruçar-se sobre essa controvérsia, a Corte acreana tem consolidado o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, isto é, uma presunção relativa, que pode ser contestada.
Caso existam nos autos elementos que gerem dúvidas acerca da condição financeira do requerente, este será instado a fornecer outros meios de prova para demonstrar cabalmente sua hipossuficiência: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA POR PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
A declaração de 'hipossuficiência' enseja presunção juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, § 3º do CPC, não se podendo olvidar que a concessão de gratuidade da justiça não é automática, porquanto deve o postulante comprovar não ter suficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2.
Singela alegação de que não possui recursos para o pagamento das custas judiciais não autoriza o deferimento do pleito que almeja a 'justiça gratuita', mormente quando os elementos carreados ao feito com o escopo de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência evidenciam uma situação financeira estável e equilibrada, capaz de suportar o ônus dos encargos processuais na espécie. 3.
Considerado que a movimentação da máquina judiciária tem custos que não são irrisórios, deve o benefício da 'justiça gratuita' ser concedido somente a quem realmente dela necessita, comprovadamente, ou seja, à pessoa natural ou jurídica que não possa, arcar com as custas de um processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AI: 10003930620208010000 AC 1000393-06.2020.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 16/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020).
A comprovação da hipossuficiência deverá observar os critérios estabelecidos na Resolução Administrativa nº 001/CSDPE-AC, de 03 de março de 2016, e na Nota Técnica 4/2022 deste Tribunal, sendo imprescindível a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho, contendo as últimas anotações; 2.
Comprovantes de renda, como holerites ou contracheques dos últimos três meses; 3.
Comprovante de participação em programa assistencial governamental (LOAS, Bolsa Família, caso aplicável) 4.
Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) referentes aos últimos três exercícios; 5.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis ou, na sua ausência, extrato que demonstre o valor venal dos bens; caso haja bens, deverá ser apresentada declaração dos respectivos valores; 6.
Declaração de inexistência de bens móveis ou, na hipótese de haver bens, declaração dos respectivos valores. 7.
Extratos bancários das contas existentes, incluindo informações sobre movimentações e aplicações financeiras; 8.
Demonstrativos das despesas mensais, abrangendo contas de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação e alimentação.
A apresentação desses documentos é fundamental para a análise da situação financeira do requerente e a consequente concessão do benefício da justiça gratuita.
Analisando a petição inicial, constato que não foram apresentados documentos capazes de fundamentar o convencimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento do benefício.
Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte autora para que comprove a hipossuficiência ou efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, no mesmo prazo assinalado, deverá a parte autora proceder à devida adequação da petição inicial, promovendo os ajustes necessários no presente feito, tanto no que tange à documentação quanto à exposição dos fatos, de modo a garantir a correta instrução processual.
Tal medida se impõe em razão da identidade de partes e da causa de pedir, caracterizando a relação de continência com o processo de autos nº 0700066-43.2025, cuja distribuição foi cancelada, nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil.
Assim, faz-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de assegurar a regularidade e a adequada tramitação do feito, conforme dispõe o artigo 56 do CPC. -
28/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
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11/02/2025 13:50
Expedida/Certificada
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30/01/2025 10:12
Emenda à Inicial
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28/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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26/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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