TJAC - 0000464-46.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: OZEIAS JUNIOR MOREIRA DA COSTA (OAB 5805/AC), ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO FIESCA (OAB 4632/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0000464-46.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0710480-28.2019.8.01.0001) (processo principal 0710480-28.2019.8.01.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - REQUERENTE: B1S.
Calciolari da Silva Importação e Exportações (Ferro Sul)B0 - REQUERIDO: B1J e Souza Filho Importação e Exportação - Me (Rural Telecom)B0 - Trata-se de desconsideração da personalidade juridica da empresa, entretanto, conforme dispõe o documento de fls. 31/32, trata-se de empresario individual.
Em se tratando de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP ) Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física, visto que há possibilidade de inclusão do empresario no polo passivo sem necessidade de desconsideração da personalidade juridica da empresa, razão pela qual, indefiro o pedido.
Rematam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OZEIAS JUNIOR MOREIRA DA COSTA (OAB 5805/AC), ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO FIESCA (OAB 4632/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0000464-46.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0710480-28.2019.8.01.0001) (processo principal 0710480-28.2019.8.01.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - REQUERENTE: B1S.
Calciolari da Silva Importação e Exportações (Ferro Sul)B0 - REQUERIDO: B1J e Souza Filho Importação e Exportação - Me (Rural Telecom)B0 - A inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá atender aos pressupostos do arts. 133 à 137 do CPC, assim como, deverá ser apresentada atendendo aos requisitos da inicial nos termos do art. 319 e seguintes do mesmo diploma legal.
Devendo ainda carrear cópia dos atos constitutivos da empresa, indicar e qualificar os sócios contra os quais pretende-se desviar a execução, atingindo seus respectivos patrimônios, qualificando-os nos termos do art. 319, II do CPC.
Além disso,a exordial deverá conter a indicação das provas a serem produzidas pelo Requerente, garantindo o tratamento isonômico entre as partes, já que o art. 135 estabelece a mesma exigência ao Requerido.
Estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Outrossim, devera indicar o número de CNPJ da empresa BORDIGNON ZAMORA ADVOGADOS ASSOCIADOS, para cadastro no polo ativo da demanda.
Referidas providências deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
23/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
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16/05/2025 15:27
Emenda à Inicial
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13/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:54
Apensado ao processo
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24/04/2025 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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