TJAC - 0707584-17.2016.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) - Processo 0707584-17.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Acrediesel Comercial de Veículos LtdaB0 - 1-Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução pela credora Acrediesel Comercial de Veículos Ltda em face da devedora Francilúcia de Melo - ME em razão da alienação do veiculo Chevrolet, modelo S10 LS DS4, placa NXR1F45, às pp. 225/228.
Alega a credora que alienação do referido veículo ocorreu quando já estava em curso a ação de execução.
A decisão de p. 229, determinou que a credora diligenciasse junto ao DETRAN para anexar aos autos a data de transferência do bem. Às pp. 230/233, a credora informou que a transferência do veículo foi realizada em 29/01/2021 para Josimar de Souza Cavalcante e após para Silmar Xavier Melo em 04/09/2023.
Por fim, reiterou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, com a determinação da penhora do veículo indicado.
DECIDO.
A fraude à execução é instituto do direito processual civil que visa a manutenção do patrimônio do executado para fins de satisfação da dívida e possui previsão no art. 792 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; [...] Com base na disposição legal, o credor aduz ter ocorrido fraude à execução, já que a devedora já estava ciente da pendência da presente ação executiva (p. 55).
Contudo, ao analisar o referido instituto é necessário adotar a cautela, tendo em vista que não é toda e qualquer alienação e oneração de bens que pode ser considerada como fraude à execução.
Nesse sentido, leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2025): A execução pecuniária se faz por meio da arrecadação de bens, em princípio do patrimônio do devedor, e sua ulterior alienação para saldar o crédito demandado.
Assim, qualquer alienação ou oneração de bens pertencentes ao patrimônio do devedor representa um potencial risco à execução, que pode vir a ser frustrada por tais atos.
Apesar disto, não pode a lei desconsiderar a necessidade de o devedor dar prosseguimento a sua vida, contraindo obrigações e estabelecendo relações, desde que isto não venha em prejuízo dos seus credores.
Buscando um equilíbrio entre as duas necessidades - a proteção dos credores e o prosseguimento da vida do devedor -, o ordenamento jurídico fixa condições para a validade e eficácia do negócio jurídico (que implique ônus sobre o patrimônio) praticado pelo executado e, a contrário sensu , estabelece situações em que se presume o prejuízo aos credores com a consequente invalidade ou ineficácia do negócio diante da execução.
Tem-se na fraude contra credores e na fraude à execução dois dos exemplos mais eloquentes destes instrumentos.
Dessa forma, verifica-se que, por determinação legal, existem situações em que a fraude à execução é presumida, cabendo ao devedor/adquirente produzir prova em contrário.
Contudo, para que assim se proceda compete ao credor providenciar os devidos registros para que a execução seja de conhecimento público.
Não sendo cumprida tal incumbência, não é possível reconhecer a fraude à execução, com base unicamente na ciência do executado.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do conteúdo da Súmula 375 , que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a pesquisa RENAJUD foi realizada às pp. 86/87 em 19/03/2019, sendo feita apenas a inclusão de circulação do veículo.
Em ato contínuo, foi realizada a tentativa sem sucesso de penhora do veículo por 2 (duas) oportunidades (p. 117 e p. 144) antes de solicitar a suspensão do processo (p. 164).
Com a reativação do processo, em 01/02/2024, requereu novamente a expedição de mandado de penhora e avaliação (pp. 175/177).
Friso que apenas nessa oportunidade foi determinada a inclusão da restrição de transferência, ou seja, em 2024.
Dessa forma, não há como reconhecer ocorrência de fraude à execução, tendo em vista que a penhora sobre o veículo sequer havia sido concretizada e até o momento não o foi.
Considerando que a restrição de transferência em si apenas foi determinada em 01/02/20224, não há como presumir apenas com essa base que a alienação do bem e a alienação se deram em fraude à execução, vez que não há nos autos prova alguma de suposta má-fé por terceiro adquirente.
Ademais, consigno ainda que a inclusão da restrição de transferência sequer foi possível, tendo em vista já ter outro proprietário (p. 202).
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
Ausência de averbação da execução no DETRAN.
Ordem de bloqueio emitida quatro anos depois de o veículo se encontrar em nome do embargante, não sendo possível aferir a má-fé do embargante à época da compra e venda .
Incidência da Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Ônus que competia à embargada.
Exegese da tese consolidada no recurso repetitivo (RESP 956943/PR).
Fraude à execução não configurada .
Reforma da sentença, julgando-se procedentes os embargos à execução, para levantar a penhora do veículo adquirido pelo embargante.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10293040620198260602 SP 1029304-06 .2019.8.26.0602, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 09/08/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO .
ALIENAÇÃO DE BEM.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 568 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO 1 .
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".2.
Nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel . p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2283051 SP 2023/0017005-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Portanto, se não havia penhora recaindo sobre o veículo e não havia sequer ordem de restrição de transferência, não é possível falar em fraude à execução. 2 - Intime-se a credora par indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para indicação do termo final da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo já foi suspenso com base no art. 921, inciso III do CPC. 4 - Intimem-se. -
18/07/2025 07:59
Expedida/Certificada
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09/07/2025 09:00
Outras Decisões
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02/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) - Processo 0707584-17.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Acrediesel Comercial de Veículos LtdaB0 - RÉU: B1Francilúcia Freitas de Melo - MEB0 - 1 - A parte credora apresentou petição às pp. 225/228, alegando possível fraude à execução devido à transferência do veículo identificado no RENAJUD, especificamente à p. 154.
A pesquisa e a restrição de bens pelo RENAJUD foram deferidas na p. 85 e realizadas em 19/03/2019, conforme p. 88.
O pedido de penhora foi protocolado em 19/08/2019, nos termos da petição de pp. 95/97, com expedição de mandado por carta precatória (p. 101), contudo, sem sucesso.
Posteriormente, um novo pedido de penhora foi apresentado pelo exequente às pp. 126/128, em 17/06/2020, também resultando infrutífero.
No entanto, a certidão do oficial de justiça (p. 144), lavrada em 03/02/2021, informa que o veículo foi vendido em 2016, ou seja, muito antes da efetiva penhora.
Diante da ausência de penhora decretada até aquele momento, não há que se falar em fraude à execução, conforme alegado pelo exequente às pp. 225/228.
Contudo, por se tratar de informação certificada por Oficial de Justiça e pendente de comprovação por meio de documento e, para melhor esclarecimento da suposta fraude à execução, determino que a parte credora diligencie junto ao DETRAN para anexar aos autos a data de transferência do bem, a fim de confirmar ou não as informações prestadas ao oficial de justiça na p. 286.
Após, retornem os autos conclusos à fila de execução para análise das informações disponíveis nos processos mencionados, visando identificar eventual venda, alienação judicial ou adjudicação por outros credores.
Prazo de 10 dias.
Intimem-se. -
30/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:14
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
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23/04/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 07:49
Outras Decisões
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12/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:22
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0707584-17.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Acrediesel Comercial de Veículos Ltda - Réu: Francilúcia Freitas de Melo - ME - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, conforme decisão de p. 216. -
07/01/2025 18:08
Expedida/Certificada
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07/01/2025 13:35
Ato ordinatório
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07/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0707584-17.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Acrediesel Comercial de Veículos Ltda - Réu: Francilúcia Freitas de Melo - ME - 1 - A parte credora apresentou petição às pp. 212/215, apontando possível fraude à execução, diante da transferência do veículo identificado no RENAJUD, especificamente à p. 154.
Como se observa, o veículo possuía diversas restrições registradas por outras unidades judiciais.
Para melhor cognição da suposta fraude à execução alegada, determino que a Secretaria efetue a juntada do prontuário disponível no RENAJUD. 2 - Em seguida, intime-se o credor para conhecimento das informações disponíveis no prontuário e para que diligencie-se nos processos mencionados à p. 154, visando identificar eventual alienação judicial ou adjudicação por outros credores.
Prazo de 10 dias. 3 - Intimem-se. -
08/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
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07/11/2024 10:29
Outras Decisões
-
21/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2024 05:20
Expedida/Certificada
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01/10/2024 13:43
Ato ordinatório
-
01/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2024 05:20
Expedida/Certificada
-
30/08/2024 14:36
Outras Decisões
-
20/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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12/08/2024 10:10
Expedida/Certificada
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12/08/2024 10:06
Ato ordinatório
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12/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:57
Juntada de Carta Precatória
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03/05/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:52
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:48
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 05:18
Processo Reativado
-
08/02/2024 05:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:52
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2024 11:37
deferimento
-
15/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 08:29
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 07:53
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
13/12/2023 09:53
Expedida/Certificada
-
12/12/2023 09:01
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
12/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:25
Processo Reativado
-
12/12/2023 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
03/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 12:35
Execução frustrada
-
05/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2022 09:55
Expedida/Certificada
-
16/03/2022 08:16
Ato ordinatório
-
16/03/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 19:57
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 08:05
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 08:05
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 08:05
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2021 09:22
Expedida/Certificada
-
20/09/2021 11:42
Outras Decisões
-
30/06/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2021 20:32
Expedida/Certificada
-
08/06/2021 17:52
Ato ordinatório
-
08/06/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 17:49
Juntada de Mandado
-
08/06/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 09:10
Ato ordinatório
-
10/03/2021 08:50
Ato ordinatório
-
23/02/2021 11:54
Ato ordinatório
-
18/12/2020 18:02
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 15:48
Realizado cálculo de custas
-
13/10/2020 16:21
Expedida/Certificada
-
05/10/2020 17:45
Ato ordinatório
-
29/09/2020 19:11
Ato ordinatório
-
22/07/2020 17:46
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 06:35
Ato ordinatório
-
18/06/2020 21:31
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 18:15
Publicado ato_publicado em 17/06/2020.
-
11/06/2020 18:52
Expedida/Certificada
-
08/06/2020 11:22
Outras Decisões
-
21/05/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 10:59
Publicado ato_publicado em 08/05/2020.
-
29/04/2020 19:11
Expedida/Certificada
-
06/04/2020 12:37
Mero expediente
-
04/02/2020 14:57
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 10:48
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2020 10:26
Publicado ato_publicado em 14/01/2020.
-
10/01/2020 10:22
Expedida/Certificada
-
08/01/2020 16:34
Ato ordinatório
-
24/09/2019 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2019 12:59
Expedição de Ofício.
-
19/09/2019 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 07:42
Publicado ato_publicado em 12/09/2019.
-
10/09/2019 07:37
Expedida/Certificada
-
04/09/2019 13:20
Ato ordinatório
-
04/09/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 10:10
Processo Reativado
-
21/08/2019 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 14:42
Execução frustrada
-
05/06/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 14:41
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2019 14:41
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 15:59
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2019 08:07
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2019 10:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2019 07:59
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 07:35
Publicado ato_publicado em 11/03/2019.
-
28/02/2019 07:23
Expedida/Certificada
-
27/02/2019 16:42
Outras Decisões
-
30/10/2018 10:11
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 10:11
Processo Reativado
-
30/10/2018 08:22
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2018 10:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2018 14:49
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2018 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2018 16:34
Expedição de Ofício.
-
16/01/2018 15:27
Expedição de Ofício.
-
05/12/2017 07:49
Execução frustrada
-
05/12/2017 07:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 07:39
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2017 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2017 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2017.
-
27/06/2017 17:04
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2017 17:03
Ato ordinatório
-
08/05/2017 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2017 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2017 07:35
Publicado ato_publicado em 20/04/2017.
-
18/04/2017 07:13
Expedida/Certificada
-
17/04/2017 08:45
Ato ordinatório
-
25/10/2016 10:10
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
25/10/2016 10:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2016.
-
23/09/2016 08:49
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2016 08:48
Ato ordinatório
-
26/08/2016 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2016 10:13
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2016 11:02
Publicado ato_publicado em 09/08/2016.
-
05/08/2016 11:01
Expedida/Certificada
-
03/08/2016 09:32
Ato ordinatório
-
03/08/2016 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2016 09:28
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2016 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2016 07:37
Publicado ato_publicado em 19/07/2016.
-
15/07/2016 07:24
Expedida/Certificada
-
14/07/2016 18:55
Outras Decisões
-
08/07/2016 14:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 09:29
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2016 09:29
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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