TJAC - 0700470-56.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC), ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC) - Processo 0700470-56.2023.8.01.0009 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Maria Madalena de Oliveira SouzaB0 - CONFINANTE: B1Fumiyo Hamaguchi AquinoB0 e outros - Autos n.º0700470-56.2023.8.01.0009 ClasseUsucapião AutorMaria Madalena de Oliveira Souza RequeridoCesar Roberto Linhares Dias S E N T E N Ç A Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Madalena de Oliveira Souza em face de César Roberto Linhares Dias, nos autos qualificados, na qual a autora busca o reconhecimento da aquisição originária de propriedade de um imóvel urbano localizado na Rua Triunfo, nº 774, Bairro Triunfo, Senador Guiomard, Acre, com área de 627,26 m².
Alega a autora, em breves linhas, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido imóvel, há mais de 15 anos, com ânimo de dono, tendo estabelecido sua moradia habitual no local, conforme previsto no artigo 1.238 do Código Civil.
Afirma que adquiriu o imóvel por meio de contratos de compra e venda, apresentando documentos que incluem mapa técnico, memorial descritivo e declaração técnica assinada por profissional habilitado.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/77.
A inicial foi recebida e os benefícios da assistência judiciária concedidos (fl. 78).
Foi determinada a cientificação das Fazendas Públicas, a citação dos confrontantes e do titular do domínio e, por edital, de terceiros incertos, ausentes e desconhecidos.
As Fazendas Estadual, Federal manifestaram desinteresse pelo pedido, enquanto o Município de Senador Guiomard/AC quedou-se inerte.
A confinante Fumiyo Hamaguchi Aquino, alegou objeções quanto às metragens limítrofes apresentadas pela autora.
Sustentou que os perímetros dos imóveis confrontantes podem não condizer com a realidade, em razão de alterações ao longo do tempo, e que utiliza parte dos lotes há mais de 20 anos como se dona fosse.
Enfatizou a necessidade de apresentação de documentos efetivos e laudos técnicos que comprovem as metragens reais do imóvel usucapiendo, visando evitar possíveis danos às propriedades dos confrontantes.
Por fim, requereu que a autora apresente novas delimitações técnicas para garantir segurança jurídica aos confrontantes.
Em réplica, a autora refutou as alegações da confinante, afirmando que os documentos apresentados nos autos, como mapa técnico, memorial descritivo e declaração técnica assinada por profissional habilitado, são suficientes para comprovar os limites do imóvel objeto da ação.
Argumentou que o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora recai sobre a confinante, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Requereu que as alegações da confinante fossem rechaçadas e que fossem reiteradas as diligências necessárias para citação do réu, César Roberto Linhares Dias, em local incerto e não sabido, com eventual utilização de sistemas de busca de endereços nos cadastros públicos.
O demandado César Roberto Linhares Dias foi citado por edital, nomeado-lhe Curador Especial que contestou o feito por negação geral.
Designada audiência de instrução, a autor e a confinante Fumiyo Hamaguchi Aquino foram ouvidas, sendo que as partes apresentaram suas razões finais, a autora requerendo a procedência do pedido e o curador à lide manifestou-se pela negativa geral (fl. 162).
Em alegações finais orais, o procurador da autora destacou que o seu direito encontra-se amplamente comprovado pelos documentos anexados à petição inicial.
Ressaltou que não houve qualquer objeção por parte dos confinantes, exceto pela manifestação da confinante Fumil Amaguchi Aquino, enquanto os demais confinantes, Amarildo da Costa e Raimunda Rodrigues, deixaram transcorrer o prazo assinalado para manifestação, conforme registrado à folha 80 dos autos.
Mencionou ainda que o confinante Cléodo Rodrigues Machado, devidamente intimado, também não apresentou manifestação dentro do prazo estipulado, conforme consta na folha 104.
Em relação ao demandado, César Roberto Linhares Dias, destacou que este foi citado por edital e teve a Defensoria Pública nomeada como curadora especial, não havendo, contudo, apresentação de objeção ao direito pleiteado pela autora.
Ao final, requereu o deferimento do pleito, com o julgamento procedente da ação, como medida que se impõe.
Em alegações finais orais, a Dra.
Gabriela Vigília, atuando como curadora especial do requerido César Roberto Linhares Dias, limitou-se a apresentar alegações remissivas, reiterando o conteúdo da contestação apresentada, que consistiu em uma negativa geral.
Em alegações finais orais, o advogado da confinante Fumil Amaguchi Aquino esclareceu que não há qualquer objeção por parte de sua cliente em relação ao direito pleiteado pela autora.
Ressalvou, contudo, que os limites da área em questão encontram-se devidamente descritos na matrícula nº 71, cuja documentação foi anexada à contestação, e destacou que não houve qualquer litígio quanto ao perímetro da área. É o relatório do necessário.
Decido.
Como é cediço, três são as espécies de usucapiãono direito brasileiro: a) extraordináriocujos requisitos são a posse pacífica e ininterrupta exercida com animus domini por mais de 15 anos, independente de título e boa fé (art. 1.238 do C.C.), com prazo reduzido a 10 anos, preenchidos os requisitos do parágrafo único do referido artigo; b) ordinário, que confere domínio ao imóvel ao possuidor que, por dez anos, o possuir com animus domini contínua e incontestadamente, tendo justo título e boa fé (art. 1.242 do C.C.), reduzido o prazo para 5 anos, preenchidos os requisitos do parágrafo único do citado artigo; e, c) especial, dividindo-se esta última em: c.1) rural (pro labore); e, c.2) urbana (pró-moradia ou pro misero), nos termos do art. 183 e 191 da Constituição Federal e 1.239 e 1.240 do Código Civil.
A promovente ajuizou a presente ação visando a primeira modalidade deusucapião, o extraordinário, pretendendo que lhes seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel urbano localizado na Rua Triunfo, nº 774, Bairro Triunfo, Senador Guiomard, Acre, com área de 627,26 m², registrado sob a matrícula n.º 8649, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Senador Guiomard/AC, em razão de exercer a posse sobre o aludido imóvel, pagando os tributos incidentes, nele residindo e realizando benfeitorais.
Relata que durante todo esse tempo que esteve na posse do bem, exerceu sua posse de forma mansa e pacífica, arcou com o pagamento de todos os encargos do bem, não foi molestada e é conhecido como proprietária do imóvel.
Afirma que o imóvel encontra-se em nome de César Roberto Linhares Dias, sendo que citado por edital, não contestou nem constituiu advogado.
E mais.
Em depoimento pessoal, a autora, Maria Madalena Oliveira Souza, relatou que ingressou com a presente ação para regularizar a aquisição de um imóvel urbano por meio de usucapião.
Informou que o imóvel está localizado na Rua Triunfo e que o adquiriu após uma série de transferências familiares, passando do cunhado para a cunhada, até ser comprado por ela.
Esclareceu que, até o momento, não foram providenciados documentos formais da propriedade e que seu objetivo é legalizar a situação.
Declarou residir no imóvel há nove anos e afirmou que a propriedade, inicialmente com dimensões de 50 metros por 30 metros, foi ampliada após a aquisição de parte do quintal do cunhado, formando um terreno em formato de "L".
Confirmou que a propriedade já possuía uma casa construída no momento da aquisição.
Questionada sobre eventuais reivindicações ou questionamentos acerca da propriedade, afirmou que nunca houve qualquer contestação, seja por terceiros ou pelos vizinhos, quanto à posse ou às medições realizadas.
Ressaltou manter boa relação com a vizinhança, sem qualquer reclamação ou conflito.
Durante a oitiva, o advogado da parte requerida, representando a Sr.ª Fumil, questionou Maria Madalena sobre os limites do terreno.
A depoente esclareceu que não há qualquer conflito entre ela e a Srª Fumil, pois suas propriedades não possuem áreas limítrofes.
Afirmou que a questão envolvendo a parte de trás do terreno diz respeito à dona Raimunda, e não à senhora Fumil.
Reiterou que sua propriedade não interfere na área da senhora Fumil e que não há qualquer pendência ou desentendimento entre as partes.
Os requisitos legais necessários para a configuração da usucapião extraordinário foram provados satisfatoriamente nos autos.
No caso vertente, observa-se que a parte promovente do benefício da prescrição aquisitiva comprovou, satisfatoriamente e sem contrariedade, sua posse ad usucapionem por período superior a 15 (quinze) anos, bem como a posse física sobre o imóvel, demonstrando ainda o animus domini, por período superior ao estabelecido em lei para aquisição do domínio e a realização de benfeitorias.
Em se tratando de usucapião extraordinário, a lei exige prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com a intenção de dono, o decurso do tempo de quinze anos, ou dez anos desde que realizada benfeitorias.
Assim dispõe o artigo 1.238, Parágrado Único do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Segundo doutrina de Elpidio Donizetti (Curso Didatico de Direito Processual Civil, 11° ed., Rio de Janeiro, 2009, p. 923), a Usucapião é instituto que prestigia a posse mansa e pacífica em detrimento da propriedade ociosa e descuidada.
A preocupação hodierna com a função social da propriedade acaba por premiar o possuidor que dá a coisa ociosa uma destinação útil.
Sem dúvida, a posse constitui o requisito principal da usucapião.
Segundo a teoria objetiva de Ihering e esposada pelo Código Civil brasileiro, posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil).
Em outras palavras, é a exteriorização da propriedade.
Essa posse deve perfazer dez anos.
A parte autora alegou que adquiriu a posse de terceiros, os quais se encontrava, na posse desde do ano 2009, portanto há mais de 16 (dezesseis) anos.
A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao dispor que: "Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição no registro imobiliário.
Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação." Anoto, ainda, que em depoimento pessoal, a confinante, a Sr.ª Fumil, ao ser questionada sobre sua concordância com os limites e dimensões do imóvel apresentados, afirmou que seu terreno possui uma frente de 35,5 metros.
Declarou que, respeitando os limites fixados, não há qualquer irregularidade ou problema relacionado às medições realizadas.
A informante também mencionou que não há conflitos entre ela e a Sra.
Madalena, reforçando que ambas estão de acordo com os limites estabelecidos.
E mais.
Devidamente citados, os demais confinantes permaneceram silentes, consoante Certidões jungidas aos autos, de modo que presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não há notícia de que tenha havido oposição à posse da parte demandante, o que caracteriza a posse mansa e pacífica.
Nessa conformidade, concluindo, o direito material assegura que se conceda à parte autora o domínio da coisa, visto ser o usucapião instituto jurídico que é reconhecido pela maioria das legislações.
Trata-se, aliás, de modo originário de aquisição da propriedade, como consequência da posse longeva.
Diante das provas produzidas e dos documentos juntados aos autos, preenchidas estão as condições de animus domini, tempo, continuidade e incontestabilidade, exigidas pelo artigo 1.238, § Único do Código Civil.
Anoto, por fim, que a parte requerente demonstrou o requisito temporal pela regra do artigo 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil.
Isso posto, com fundamento nos artigos 1.238, § Único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a aquisição do domínio por USUCAPIÃO do imóvel urbano localizado na Rua Triunfo, nº 774, Bairro Triunfo, Senador Guiomard, Acre, com área de 627,26 m², registrado sob a matrícula n.º 8649, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Senador Guiomard/AC. em favor de Maria Madalena de Oliveira Souza, devidamente qualificada.
Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado para transcrição da sentença no registro de imóveis, observando-se todos os requisitos legais na sua confecção, constantes da LRP, bem como remetendo cópia da petição inicial e documentos de fls. 27/74, alertando o Sr.
Oficial de Registro de Imóveis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, portanto é isenta dos emolumentos devidos a Serventia de Registro de Imóveis (art. 98, inc.
IX, do NCPC).
Comunique-se com cópia, a Prefeitura Municipal para que proceda as competentes alterações.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a falta de contestação esvaziou o processo de qualquer conteúdo litigioso.
Cumprindo as disposições supras, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 18 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
25/08/2025 10:10
Expedida/Certificada
-
19/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:56
Ato ordinatório
-
18/08/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 13:25
Mero expediente
-
17/06/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: LEONARDO SANTOS DE MATOS (OAB 5261/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0700470-56.2023.8.01.0009 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Maria Madalena de Oliveira SouzaB0 - REQUERIDO: B1Cesar Roberto Linhares DiasB0 - Ficam a autora e a confinante Fummiyo Hamaguchi Aquino, intimadas, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/07/2025, às08:00h, por videoconferência utilizando o link: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
16/06/2025 08:10
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 09:48
Ato ordinatório
-
09/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:14
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 08:00:00, Vara Cível.
-
04/06/2025 10:49
Mero expediente
-
04/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:19
Mero expediente
-
02/06/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 11:00:00, Vara Cível.
-
02/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) - Processo 0700470-56.2023.8.01.0009 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Maria Madalena de Oliveira SouzaB0 - REQUERIDO: B1Cesar Roberto Linhares DiasB0 - Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 02/06/2025 às 09:00h, a ser realizada de forma virtual, através do aplicativo Google Meet, Link da videoconferência: link https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
26/05/2025 09:33
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 08:25
Ato ordinatório
-
14/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 09:00:00, Vara Cível.
-
26/02/2025 15:19
Mero expediente
-
26/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:52
Ato ordinatório
-
21/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:37
Expedição de Edital.
-
19/12/2024 10:05
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/10/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
13/08/2024 10:14
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 17:26
Outras Decisões
-
08/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
27/06/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 10:46
Ato ordinatório
-
15/05/2024 11:26
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 11:44
Mero expediente
-
01/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
24/10/2023 16:43
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 15:14
Ato ordinatório
-
23/10/2023 15:26
Ato ordinatório
-
23/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 08:03
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:18
Juntada de Mandado
-
28/07/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 08:13
Ato ordinatório
-
17/07/2023 08:10
Ato ordinatório
-
17/07/2023 08:08
Ato ordinatório
-
11/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:15
Gratuidade da Justiça
-
11/05/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 07:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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