TJAC - 0702996-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC), ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC) - Processo 0702996-83.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Rci Brasil S.aB0 - RÉU: B1Rosilda Borges de SouzaB0 - DECIDO.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art.1.023doCPC.
Adentrando ao mérito, de fato, a análise dos autos revela que a extinção do processo ocorreu sem o julgamento do mérito, não havendo, portanto, provimento jurisdicional condenatório que justifique a utilização do "valor da condenação" como base de cálculo para os honorários de sucumbência.
A intenção deste Juízo, ao acolher os primeiros embargos de declaração, era de fato condenar a parte autora ao pagamento de honorários, dada a sua sucumbência.
Contudo, houve um equívoco na indicação do parâmetro de cálculo.
Conforme o Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No presente caso, inexistindo condenação e não havendo proveito econômico mensurável pela parte ré, a base de cálculo adequada, por expressa disposição legal, é o valor atualizado da causa.
Portanto, configurado o erro material apontado pelo embargante, impõe-se a correção da decisão.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, retificando a decisão de fls. 167/168, sanar o erro material e determinar que os 10% de honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No mais, mantenha-se inalterados os demais termos.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 11:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 06:52
Conclusos para decisão
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10/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC), ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC) - Processo 0702996-83.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Rci Brasil S.aB0 - RÉU: B1Rosilda Borges de SouzaB0 - Dê-se vista a parte embargada, ora Banco RCI Brasil S/A., para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 172/175, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
27/06/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 11:45
Mero expediente
-
23/06/2025 07:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC), ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC) - Processo 0702996-83.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Rci Brasil S.aB0 - RÉU: B1Rosilda Borges de SouzaB0 - (...) DECIDO.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art.1.023doCPC.
No mérito, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, assiste razão ao embargante.
Explico.
Com efeito, a sentença embargada, ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito, foi omissa quanto à fixação dos ônus sucumbenciais.
No presente caso, a sentença reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, extinguindo o feito com base no art. 485, IV e VI, do CPC, acolhendo a tese apresentada pela parte executada.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o Princípio da Causalidade deve ser observado para a fixação da verba honorária.
Peloprincípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo.
Tendo a parte embargada, ora autora, sido vencida na demanda, sua condenação ao pagamento de tais verbas é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 85,caput e §2°, do CPC.
Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada, a fim de complementar o julgado e garantir a sua integralidade.
Ante o exposto,ACOLHO os presentes Embargos de Declaraçãopara, sanar a omissão contida na sentença de fls. 149/157,integrá-la, passando o seu dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "Condeno a parte autora Banco Rci Brasil S/A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram".
No mais, mantenha-se inalterados os demais termos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:56
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC), ADV: PIERRE ELIE KASSAB (OAB 5447/AC) - Processo 0702996-83.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Rci Brasil S.aB0 - RÉU: B1Rosilda Borges de SouzaB0 - Dê-se vista a parte embargada, ora Banco RCI Brasil S/A., para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 152/157, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
27/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
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23/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:22
Mero expediente
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16/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:58
Expedida/Certificada
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13/05/2025 12:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 10:16
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:15
Processo Reativado
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28/03/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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07/08/2024 10:52
Expedida/Certificada
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05/08/2024 09:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
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27/05/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
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15/04/2024 09:12
Expedida/Certificada
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11/04/2024 10:56
Ato ordinatório
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11/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2024 05:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
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11/03/2024 09:58
Expedida/Certificada
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07/03/2024 09:26
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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