TJAC - 0707625-66.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0707625-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Demis Clei Neri MarcelinoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - B1Banco Máxima (AVANCARD)B0 - 1 - Frustrado o acordo, pelo não comparecimento do credor à audiência/sessão de conciliação ou pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima, salvo se já prestadas na inicial: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados.
A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial.
Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel.
A qualificação da requerente aponta que é casa, desta forma, o levantamento ativo exige a comprovação da renda familiar.
Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento.
Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros.
Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto.
Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna.
Na inicial foi apontado de forma genérica as despesas, desta forma, deverá detalhar as despesas e com os respectivos comprovantes de pagamento.
O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos.
Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento.
Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados.
A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor.
Prazo de 10 dias para a requerente apresentar as informações, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos legais. 2 - Em seguida, intimem-se os credores já citados, facultando a ratificação das peças anteriormente apresentadas ou apresentação da contestação no prazo legal. -
21/07/2025 13:08
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 10:54
Outras Decisões
-
18/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 07:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 12:22
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:22
Infrutífera
-
24/06/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:21
Indeferimento
-
16/06/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:04
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 09:04
Expedição de Carta.
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11/06/2025 09:03
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 09:03
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0707625-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Demis Clei Neri MarcelinoB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 24/06/2025, às 08:00h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
10/06/2025 10:30
Ato ordinatório
-
10/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:22
Ato ordinatório
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10/06/2025 10:15
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 09:44
Expedida/Certificada
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09/06/2025 11:19
Ato ordinatório
-
06/06/2025 09:19
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
06/06/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0707625-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Demis Clei Neri MarcelinoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Santander SAB0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - B1Banco Máxima (AVANCARD)B0 - 1.
Recebo a petição inicial.
Altere-se a classe no cadastro processual. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
O procedimento judicial de repactuação das dívidas encontra-se estabelecido em duas fases, a conciliatória (art. 104-A do CDC) e a de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC). 4.
Para a realização da fase conciliatória, a petição inicial deverá estar instruída e especificar, conforme exigência do artigo 54-A, §§ 1º a §3º, e o artigo 104-A, caput, §1º, da Lei n.º 14.181/2021: 4.1.
A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021). 4.2.
A inexistência de má-fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º). 4.3.
Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º). 4.4.
Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, §1º). 4.5.
A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). 5.
O plano de pagamento consensual apresentado a partir das pp. 87/107. 6.
No que concerne ao pedido de concessão de tutela de urgência, não se verifica a probabilidade do direito, pois a inicial não apresentou elementos convincentes de que os empréstimos não foram contraídos para contratação e aquisição de produtos ou de serviços de luxo, conforme exigência do artigo 54-A, § 3º.
Importante destacar o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre quanto à imprescindibilidade de comprovação da não incidência do impeditivo legal.
Observe: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. 1.
Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1º). 2.
Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3º). 3.
Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer ao feito maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas.
Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, § 3.º do CDC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001102-36.2023.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMITAR AS PARCELAS CONTRATADAS ATRAVÉS DE CRÉDITO CONSIGNADO, DÉBITO EM CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E BOLETOS.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO.
PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFINIDOS PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). 2.
Se as alegações trazidas pela parte Agravante demandam produção probatória, e os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela verossimilhança de sua argumentação e nem pela existência de risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, tem-se como não atendidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada definida pelo art. 300 do CPC. 3.
Agravo de Instrumento desprovido.(Relator (a): Des.
Júnior Alberto; Comarca: Cruzeiro do Sul; Número do Processo:1000273-55.2023.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2023; Data de registro: 26/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Lei n.° 14.181/2021 introduziu normas de prevenção e tratamento de causas de superendividamento, conceituando-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, §1º).
Não se aplica as regras da Lei n.º 14.181/2021 estabelecidas ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3.º). 3.
Caso dos autos em que a recorrente deixou de trazer aos autos maiores detalhes quanto à finalidade para os quais contraídas as dívidas.
Tais informações são imprescindíveis para que se verifique se os mútuos contraídos não se enquadram na hipótese excludente do art. 54-A, §3º, do CDC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Des.
Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1000257-04.2023.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/05/2023; Data de registro: 24/05/2023) Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 7.
Citem-se os credores que serão afetados pela conciliação ou a repactuação e a designação de audiência de conciliação.
No mandado de citação deverá ser especificada as sanções do art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC). 8.
A audiência de conciliação será presencial, salvo se realizado negócio processual diverso e que preveja a forma por videoconferência ou hídrida, devendo ser realizada em bloco e com a presença dos credores arrolados, permitindo, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini.: a coleta simultânea e/ou sucessiva das propostas na mesma sessão, permitindo que o consumidor superendividado possa escolher, se for o caso, a ordem dos pagamentos, conforme critérios pessoais de capacidade de reembolso ou, até mesmo, da natureza da dívida. (...) A conciliação em bloco permite que todos os credores tenham a mesma chance de serem reembolsados pelo superendividado, evitando-se que credores mais ágeis e bem estruturados, valendo-se do seu poderio econômico, se antecipem na renegociação exclusivamente do seu crédito em prejuízo dos demais. 9.
Obtido o acordo, o conciliador deverá descrever no termo o plano de pagamento da dívida e os autos serão encaminhados para sentença homologatória. 10.
Na hipótese de acordo, as dívidas renovadas implicarão na extinção de eventual ação existente sobre o mesmo objeto, conforme prelecionam Benjamin, Antônio Herman; Marques, Claudia Lima; Lima, Clarissa Costa de; Vial, Sophia Martini: Após a conclusão do acordo, considerando que o plano de pagamento consensual caracteriza uma novação, o correto seria prever a extinção das ações que envolvem as dívidas renegociadas.
No caso de eventual descumprimento, o credor poderá requerer o cumprimento do plano de pagamento que tem força de título executivo judicial, conforme previsão do §3°. 11.
Realizado o acordo, o termo deverá consignar que o credor realizará a exclusão do nome do devedor dos cadastros negativos de crédito, nos termos do art. 104-A, §4º, inciso III, do CDC. 12.
Frustrado o acordo, concluso para decisão de instauração do processo de superendividamento. 13.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 09:45
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:36
Tutela Provisória
-
08/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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