TJAC - 0707746-94.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHEL RIBEIRO PAES (OAB 4189/AC) - Processo 0707746-94.2025.8.01.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - REQUERENTE: B1Michel Ribeiro PaesB0 e outro - Decisão O querelante Michael Ribeiro Paes ofereceu queixa-crime contra Emerson da Silva Figueiredo, por ter supostamente infringido os arts. 138, 139,140, todos do Código Penal. É dos autos que os fatos se deram no dia 30 de agosto de 2024 num encontro ligado à Marçonaria, envolvendo diretamente a filha do Querelado Amanda Guerra Marques, fls. 02.
Para tanto juntou documentos, fls. 13/66.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos em razão da extinção da punibilidade, em face pela decadência. É a síntese do necessário.
Decido.
Com efeito, o diesaquo paraacontagem do prazo decadencial relativoàpropositura de queixa-crime éadata em queoQuerelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário.
Extrai-se dos autos que ora Querelante tinha conhecimento dos fatos desde 27 de setembro de 2024, conforme se infere da petição de fls. 23/28, que deu origem a uma reclamação e processo administrativo nº. 109/2022-2024/GM, ao tempo em que protocolizou a sua peça inicial na data de 08 de maio do ano em curso, conforme assinatura digital dentro do sistema de automação judiciária - SAJ.
Acolho o parecer ministerial e adoto como razoes de decidir, dado que por não ter o Querelante promovidoqueixa-crimeem desfavor do Querelado no período legal, operou-se, sem sombra de dúvidas, a causa extintiva da punibilidade denominadadecadência.
Em assim sendo, nos termos do Art. 38, do CPP, combinado com o Art. 107, IV (segunda figura) do Código Penal, reconheço o instituto da decadência, por conseguinte, decreto a extinção de punibilidade do autor do fato - Emerson da Silva Figueiredo e o arquivamento da presente demanda.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C -
28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição inicial
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28/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:20
Ato ordinatório
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28/05/2025 09:17
Expedida/Certificada
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27/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição inicial
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20/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:01
Ato ordinatório
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16/05/2025 07:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:49
Mero expediente
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13/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição inicial
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09/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:45
Ato ordinatório
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09/05/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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