TJAC - 0708410-28.2025.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:21
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:12
Ato ordinatório
-
27/05/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0708410-28.2025.8.01.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: B1Nildo Vilacorta de Araújo JuniorB0 - Assim, julgo procedente o pedido e ordeno a retificação dos assentos de nascimento e casamento do requerente, conforme os dados contidos nas pp. 01/06, devendo constar o nome de "Nuno Araújo Vilacorta".
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, as quais fixo no mínimo legal.
Remeta-se à contadoria.
Declaro, desde já, o trânsito em julgado desta sentença (inteligência do art. 110 da Lei de Registros Públicos).
Após o recolhimento das custas, cópias desta e da integralidade dos autos (ou senha de acesso) deverão servir de mandado de retificação da certidão de nascimento, para imediato cumprimento no 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Branco.
Da mesma forma, nos termos do art.
Art. 176, PU do Provimento COGER n. 10, c/c §5º do art. 109 da Lei n. 6.015/73, remeta-se cópia da presente decisão e de senha de acesso integral aos autos ao Juízo competente de Santos/SP, o qual exerce a atividade correicional do Ofício Extrajudicial, servindo como mandado de retificação.
Efetuadas as correções retro determinadas, deverão as serventias encaminharem os documentos devidamente retificados para este Juízo.
Depois de intimados o Ministério Público e o requerente, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R. -
23/05/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:41
Expedida/Certificada
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23/05/2025 11:07
Realizado cálculo de custas
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23/05/2025 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2025 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição inicial
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20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:22
Ato ordinatório
-
20/05/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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