TJAC - 0704456-08.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) Processo 0704456-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BARREIROS E ALMEIDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (VLG) - Devedor: Danclever Chaves Castelo Branco -
Ante ao exposto, declaro extinto o processo por ausência dos pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
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19/02/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) Processo 0704456-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BARREIROS E ALMEIDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (VLG) - Devedor: Danclever Chaves Castelo Branco - Inicialmente, denoto que na certidão de p. 53 não constou a advertência de que o processo seria extinto sem exame de mérito.
Em casos análogos, tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
CITAÇÃO.
AUTOR.
MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ADVERTÊNCIA.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
NULIDADE. 1.
O erro de procedimento constitui nulidade passível de conhecimento de ofício, em qualquer grau de jurisdição. 2. É nula a sentença terminativa proferida sem prévia advertência do autor acerca da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Apelação conhecida, com a nulidade da sentença declarada de ofício e, de consequência, julgado prejudicado o pleito recursal. (TJ-AC - Apelação Cível: 0709100-04.2018.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 16/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) A respeito da decisão-surpresa, Cássio Scarpinella Bueno leciona: "O art. 10, aplicando (e desenvolvendo) o que se pode extrair do art. 9.º, quer evitar o proferimento das chamadas 'decisões-surpresa', isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão e, mais do que isso, sem permitir a elas que tivessem conhecimento de que decisão como aquela poderia vir a ser proferida" Portanto, afim de evitar qualquer nulidade, promovo, em última oportunidade, intimação ao autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar em qual endereço pretende a citação, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais.
Intimem-se. -
18/02/2025 05:21
Expedida/Certificada
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10/02/2025 11:04
Outras Decisões
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10/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) Processo 0704456-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BARREIROS E ALMEIDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (VLG) - Devedor: Danclever Chaves Castelo Branco - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa. -
17/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
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16/12/2024 17:37
Ato ordinatório
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09/12/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:28
Expedição de Carta.
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11/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) Processo 0704456-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BARREIROS E ALMEIDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (VLG) - Devedor: Danclever Chaves Castelo Branco - 1 - Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. 1.1 - Expeça-se o mandado de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover à avaliação, intimação e nomeação do devedor como depositário. 1.2 - Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 2 - Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 2.1 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; 2.2 - Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC). 3 - Frustrada a citação pessoal ou a não localização de bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC.
O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD. 3.1 - Obtendo-se êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá efetuar pesquisa de endereço do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, conforme requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos da REsp 1971968 / DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2023. 3.2 - O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações. 3.3 - Efetuada à juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicando o endereço para a citação pessoal ou requer a citação por edital.
Prazo de 5 dias. 3.4 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se a sua intimação por carta AR, para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, § 3º do CPC. 3.5 - Se o devedor tiver sido citado e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias. 4 - Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; 5 - Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto a pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER.
Prazo de 5 dias. 5.1 - Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e promover a classificação como peças sigilosas, devendo intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6 - Intime-se. -
08/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
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07/11/2024 09:47
Outras Decisões
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06/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2024 05:28
Expedida/Certificada
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14/10/2024 07:58
Ato ordinatório
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02/10/2024 08:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:20
Remetidos os autos da Contadoria
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02/10/2024 08:18
Realizado cálculo de custas
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02/10/2024 08:17
Realizado cálculo de custas
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01/10/2024 07:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2024 10:26
Mero expediente
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12/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2024 05:20
Expedida/Certificada
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30/08/2024 14:37
Outras Decisões
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21/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2024 05:26
Expedida/Certificada
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17/06/2024 15:24
Ato ordinatório
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13/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2024 12:19
Expedida/Certificada
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30/04/2024 13:18
Outras Decisões
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19/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
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12/04/2024 13:24
Expedida/Certificada
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10/04/2024 12:47
Emenda à Inicial
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01/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:18
Ato ordinatório
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21/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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