TJAC - 0705809-93.2018.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0705809-93.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Associação Educacional e Cultural Meta - 1 - A decisão de p. 130, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, bem como o transcurso do prazo in albis (p. 146), suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 5 -Intime-se. -
28/04/2025 14:13
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 13:49
Outras Decisões
-
10/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
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09/04/2025 15:51
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0705809-93.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Associação Educacional e Cultural Meta - Devedora: Maria Viviane Silva do Nascimento - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
29/03/2025 23:52
Expedida/Certificada
-
29/03/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:23
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:06
Expedida/Certificada
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11/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:14
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 08:49
Ato ordinatório
-
10/01/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 15:39
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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25/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0705809-93.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Associação Educacional e Cultural Meta - Devedora: Maria Viviane Silva do Nascimento - 1- Defiro o pedido de pesquisa pelo sistema RENAJUD e pelo sistema INFOJUD para apresentação das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, conforme requerido à p. 129.. 2- Cumprida a diligência, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3- Intimem-se. -
22/11/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 14:23
Outras Decisões
-
18/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0705809-93.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Associação Educacional e Cultural Meta - Devedora: Maria Viviane Silva do Nascimento - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
08/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 13:45
Ato ordinatório
-
07/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 14:18
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 13:31
Outras Decisões
-
25/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
16/04/2024 05:58
Expedida/Certificada
-
11/04/2024 12:15
Outras Decisões
-
27/03/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
13/03/2024 04:08
Expedida/Certificada
-
13/03/2024 03:50
Ato ordinatório
-
08/03/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 22:08
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 21:57
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 08:23
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
07/11/2023 08:49
Expedida/Certificada
-
06/11/2023 14:47
Outras Decisões
-
22/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:12
Processo Reativado
-
01/08/2023 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 07:53
Execução frustrada
-
29/08/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2022 13:19
Expedida/Certificada
-
22/08/2022 14:04
Outras Decisões
-
03/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 11:42
Expedida/Certificada
-
17/03/2022 14:32
Outras Decisões
-
17/11/2021 03:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 10:02
Execução frustrada
-
04/11/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2021 08:27
Expedida/Certificada
-
26/10/2021 10:25
Execução frustrada
-
30/08/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2021.
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26/07/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2021 12:40
Expedida/Certificada
-
20/07/2021 20:52
Ato ordinatório
-
20/07/2021 20:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 08:42
Expedição de Carta.
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29/04/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 21:08
Ato ordinatório
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25/02/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 21:40
Ato ordinatório
-
18/12/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 09:21
Expedida/Certificada
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14/12/2020 15:15
Suscitado Conflito de Competência
-
03/11/2020 19:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2020 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 11:31
Expedida/Certificada
-
13/10/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 20:05
Ato ordinatório
-
26/07/2020 20:30
Ato ordinatório
-
26/06/2020 11:15
Ato ordinatório
-
08/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 21:36
Publicado ato_publicado em 11/05/2020.
-
07/05/2020 11:17
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 15:01
Expedida/Certificada
-
13/04/2020 16:25
Ato ordinatório
-
01/04/2020 08:04
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2020 12:03
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 07:35
Publicado ato_publicado em 07/02/2020.
-
05/02/2020 07:24
Expedida/Certificada
-
03/02/2020 15:53
Ato ordinatório
-
06/12/2019 13:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2019 10:07
Publicado ato_publicado em 06/12/2019.
-
14/10/2019 16:16
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2019 07:29
Publicado ato_publicado em 23/08/2019.
-
21/08/2019 07:22
Expedida/Certificada
-
19/08/2019 18:08
Outras Decisões
-
23/05/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2019 10:13
Publicado ato_publicado em 10/05/2019.
-
08/05/2019 07:25
Expedida/Certificada
-
07/05/2019 13:28
Ato ordinatório
-
07/05/2019 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 08:30
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2018 09:10
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2018 09:47
Publicado ato_publicado em 27/09/2018.
-
25/09/2018 10:05
Expedida/Certificada
-
21/09/2018 13:57
Ato ordinatório
-
21/09/2018 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 13:55
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2018 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 07:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 07:24
Expedida/Certificada
-
09/07/2018 17:44
Outras Decisões
-
05/07/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 08:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2018 09:53
Publicado ato_publicado em 06/06/2018.
-
05/06/2018 17:16
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2018 09:01
Expedida/Certificada
-
28/05/2018 18:11
Mero expediente
-
24/05/2018 07:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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