TJAC - 0706867-87.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0706867-87.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/AB0 - 1.
Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Honda S.A. em desfavor de Geralda Davila do Nascimento. Às fls. 57/59, a instituição financeira demandada informou a celebração de acordo extrajudicial. É o relatório. 2.
Fundamentação: Da análise dos documentos juntados às fls. 57/59, observa-se que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, inexistindo, pois, óbice à homologação do acordo entabulado. 3.
Dispositivo: Assim, homologo o acordo firmado entre os litigantes e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil vigente.
Deverá a instituição financeira proceder à devolução do bem apreendido no prazo de 5 (cinco) dias.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Intimem-se e, ao final, arquive-se o feito na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e enseja o trânsito em julgado imediato desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 08:54
Expedida/Certificada
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17/06/2025 11:33
Homologada a Transação
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17/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 07:41
Juntada de Mandado
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17/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0706867-87.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/AB0 - RÉ: B1Geralda Davila do NascimentoB0 - Decisão A parte autora Banco Honda S/A requereu em face de Geralda Davila do Nascimento busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (vide págs. 12/15), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 12:46
Expedida/Certificada
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15/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:21
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 06:14
Expedida/Certificada
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08/05/2025 05:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 15:50
Emenda à Inicial
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29/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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