TJAC - 0707567-63.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0707567-63.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Victor Gabriel da Silva FernandesB0 - A parte autora requereu em face de Victor Gabriel da Silva Fernandes busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 11:04
Expedida/Certificada
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10/06/2025 12:56
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0707567-63.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉU: B1Victor Gabriel da Silva FernandesB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Oportunamente, considerando a necessidade de expedição de mandado, no mesmo prazo, deverá proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção da ação, por ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 08:11
Emenda à Inicial
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06/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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