TJAC - 0700298-83.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO MAGALHÃES DE ARAÚJO DO NASCIMENTO (OAB 24956/GO), ADV: JEFERSON MELO FRAGA (OAB 6598/AC) - Processo 0700298-83.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Avaliação / Reavaliação - CREDOR: B1Paiva Industria e Comercio de Confecções EireliB0 - DEVEDOR: B1Elisangela Araújo de HolandaB0 - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo judicial movida por Paiva Industria e Comercio de Confecções Eireli em face de Elisangela Araújo de Holanda.
Foi determinado a busca de ativos financeiros em nome da devedora (fl. 100/101).
Em petição de fls. 116/119, a parte devedora se manifestou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, visto serem provenientes do benefício do bolsa família e por ser a referia quantia impenhorável nos termos do art. 833, incs.
IV do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Em relação a impenhorabilidade do valor bloqueado, entendo que o pedido da parte devedora deve prosperar.
Explico.
Inicialmente, vale dizer que, a teor do art. 833, IV e X do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões [...] e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O §2º do mesmo dispositivo é muito claro ao excepcionar da impenhorabilidade prevista no inciso IV as seguintes hipóteses: i) execução de prestação alimentícia; ii) importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Além disso, os valores bloqueados estão muito abaixo do limite de 40 salários-mínimos, reforçando a impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos deve ser respeitada independentemente do tipo de conta bancária em que estejam depositados, visando garantir a dignidade do devedor e de sua família.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART . 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2 .
A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Assim sendo, a impenhorabilidade dos valores bloqueados (fls. 59/61, 62/64 e 124) deve ser reconhecida, devendo ser promovido o desbloqueio das quantias tornadas indisponíveis na conta de titularidade da executada.
Por todo exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da constrição e determino a liberação dos valores penhorados em favor da requerida, via SISBAJUD.
Intime-se a parte credora acerca desta decisão, podendo requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Plácido de Castro-(AC), 01 de setembro de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
02/09/2025 11:10
Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:29
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO MAGALHÃES DE ARAÚJO DO NASCIMENTO (OAB 24956/GO) - Processo 0700298-83.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Avaliação / Reavaliação - CREDOR: B1Paiva Industria e Comercio de Confecções EireliB0 - DEVEDOR: B1Elisangela Araújo de HolandaB0 - Autos n.º 0700298-83.2024.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá-se a parte por intimada para tomar ciência da certidão do oficial de justiça constante à fl. 108 e, nos termos do item 3 da decisão de fls. 100/101, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas que entender cabíveis para o regular prosseguimento da execução.
Plácido de Castro (AC), 02 de julho de 2025.
Paulo Roberto de Araújo Pereira Técnico Judiciário -
02/07/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 11:12
Ato ordinatório
-
02/07/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/01/2025 12:28
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 11:55
Ato ordinatório
-
28/01/2025 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:32
Outras Decisões
-
17/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:27
Infrutífera
-
12/11/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:58
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Magalhães de Araújo do Nascimento (OAB 24956/GO), Jeferson Melo Fraga (OAB 6598/AC) Processo 0700298-83.2024.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Credor: Paiva Industria e Comercio de Confecções Eireli - Devedor: Elisangela Araújo de Holanda - Autos n.º 0700298-83.2024.8.01.0008 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para comparecimento à audiência de conciliação determinada na decisão de fls. 86/87, no dia 9 de dezembro de 2024, às 11h, através do link meet.google.com/eho-mvjj-vcs.
Plácido de Castro (AC), 07 de novembro de 2024.
Paulo Roberto de Araújo Pereira Técnico Judiciário -
08/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 07:59
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 07:45
Ato ordinatório
-
07/11/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 11:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
17/10/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
16/10/2024 08:31
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2024 13:33
Expedida/Certificada
-
15/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/09/2024 16:04
Mero expediente
-
20/08/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
16/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:43
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:13
Ausência do autor à audiência
-
13/08/2024 06:55
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 11:58
Infrutífera
-
09/08/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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08/08/2024 10:25
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 10:25
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 10:23
Ato ordinatório
-
08/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 11:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
07/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:09
Outras Decisões
-
07/08/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
04/05/2024 21:40
Outras Decisões
-
02/05/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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