TJAC - 0707924-43.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0707924-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Francisco Maia de OliveiraB0 - (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, §1º do CPC, declaro a prescrição da pretensão da parte autora, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Como não foi citado o réu não há honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
30/06/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 11:21
Declarada decadência ou prescrição
-
23/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 12:40
Processo Reativado
-
23/06/2025 12:39
Juntada de Acórdão
-
07/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0707924-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Francisco Maia de OliveiraB0 - Trata-se de Ação Revisional dos Valores PIS/PASEP ajuizada por Francisco Maia de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
III - Suspender o processo, pelo prazo de 90 dias, em virtude do julgamento pendente do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, oriundo da Apelação Cível nº 0704058-61.2024.8.01.0001.
Tal IRDR versa sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos nas aplicações do PASEP, sendo determinada a suspensão das ações em trâmite.
Considerando que à fl. 27 da petição inicial consta que o saque da conta PASEP ocorreu em 18/03/2003, ou seja, em prazo superior a 10 (dez) anos, a presente demanda se amolda ao disposto no referido julgado.
Publique-se. -
02/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0707924-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Francisco Maia de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - A parte autora alega que a ré está em mora desde a data do saque do PASEP, indicando data essa que não consta no extrato como sendo a do referido saque.
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando a data do saque e juntando o extrato da conta PASEP, a fim de que seja comprovada a data do saque do benefício, ressaltando que a ausência de emenda poderá importar em extinção do feito, por inépcia da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
26/05/2025 09:33
Expedida/Certificada
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15/05/2025 15:24
Mero expediente
-
13/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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