TJAC - 0708079-46.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE) - Processo 0708079-46.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.aB0 - RÉ: B1Amelia Lins Souza Torres de MelloB0 - Defiro a expedição citação da parte Requerida por meio do WhatsApp.
Determino o envio do mandado de citação para o requerido através de whatsapp, observando o número de telefone indicado na petição de fls. 75/76, ficando a parte exequente advertida que a validade da citação estará condicionada ao comparecimento espontâneo da parte executada ou à comprovação inequívoca de que esta teve conhecimento eficaz da citação.
Tal comprovação deverá ser feita por meio de documento pessoal válido, que possibilite a identificação da parte ré, ou por outro meio idôneo que demonstre, de forma clara e incontestável, a obtenção da citação Intimem-se.
Cumpra-se -
12/06/2025 07:19
Expedida/Certificada
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11/06/2025 09:01
deferimento
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11/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE) - Processo 0708079-46.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.aB0 - RÉ: B1Amelia Lins Souza Torres de MelloB0 - á a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 70, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
05/06/2025 10:43
Expedida/Certificada
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05/06/2025 08:44
Ato ordinatório
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05/06/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678D/PE) - Processo 0708079-46.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.aB0 - RÉ: B1Amelia Lins Souza Torres de MelloB0 - A parte autora requereu em face de Amelia Lins Souza Torres de Mello busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 11:25
Expedida/Certificada
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23/05/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:30
Emenda à Inicial
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15/05/2025 09:26
Classe retificada de 7 para 81
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15/05/2025 08:57
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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