TJAC - 0703456-23.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:21
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:41
Mero expediente
-
29/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0703456-23.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RECLAMANTE: B1KAMYLA FARIAS DE MORAESB0 - Para a concessão da medida requerida, necessária se mostra a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito alegado e perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/2015).
Contudo, não restou demonstrada nos autos a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo razoável aguardar o contraditório e a instrução processual.
Isso porque a reclamante não juntou nenhum documento informando a urgência na realização do exame prescrito (p. 06).
Se isso não bastasse, diante da celeridade do procedimento sumaríssimo, o caso dos autos recomenda que se espere a instrução processual, pois inexistente prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nesse passo, ausentes estão os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, consoante artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de urgência.
Inverto, de ofício, com fundamento no art. 6º, VII, do CDC, o ônus da prova em favor da parte reclamante para facilitação da defesa dos seus direitos.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes com as legais advertências, observando-se a pauta da Defensoria.
Cite-se e intimem-se. -
28/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:47
Expedida/Certificada
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28/05/2025 11:47
Expedida/Certificada
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26/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:08
Ato ordinatório
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26/05/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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23/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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