TJAC - 0700820-02.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0700820-02.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDORA: B1Narah Sidou MessiasB0 - B1Vera Lúcia Sarah SidouB0 - DEVEDOR: B1Francisco Lima MessiasB0 - Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NARAH SIDOU MESSIAS, absolutamente incapaz, representada por sua genitora VERA LÚCIA SARAH SIDOU, em face de FRANCISCO LIMA MESSIAS, visando o recebimento de prestações alimentícias inadimplidas.
Conforme consta dos autos, a exequente ajuizou a presente ação para cobrança dos alimentos vencidos referentes aos meses de outubro a dezembro de 2019 e de janeiro a agosto de 2021, inicialmente no valor total de R$ 10.261,84 (dez mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Decisão às fls. 20/22 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), além de penhora de bens.
O executado apresentou impugnação (fls. 30/32), alegando dificuldades financeiras e propondo formas alternativas de pagamento.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 77/81 pelo regular prosseguimento do feito com expedição de mandado de penhora e avaliação.
Foi realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, resultando no valor de R$ 11.287,09 (onze mil, duzentos e oitenta e sete reais e nove centavos), conforme fls. 94/95.
A exequente manifestou-se às fls. 92 requerendo a transferência dos valores bloqueados para a conta da genitora da menor e a intimação do executado para pagamento do restante da dívida, no valor de R$ 4.271,67 (quatro mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Por despacho de fls. 93, foi determinada a transferência dos valores bloqueados e a intimação do devedor para pagamento do restante do débito.
Foi expedido alvará judicial (fls. 96) para transferência dos valores para a conta indicada.
Conforme certidão de fls. 103, o executado efetuou o pagamento do valor restante da dívida.
Em despacho de fls. 104, determinou-se a intimação da exequente para manifestar-se sobre a quitação apontada.
A exequente, por sua advogada, peticionou às fls. 108 requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista o cumprimento da obrigação.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 112 pela extinção do feito, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Trata-se de causa de extinção do processo executivo com resolução de mérito.
No caso em análise, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo executado, conforme se depreende dos documentos de fls. 94/95 (bloqueio judicial de valores), fls. 96 (alvará de transferência dos valores bloqueados) e fls. 103 (certidão de pagamento do valor remanescente).
A exequente expressamente reconheceu o cumprimento da obrigação ao requerer a extinção do processo (fls. 108).
Da mesma forma, o Ministério Público, atuando como custos iuris, manifestou-se pela extinção do feito em razão do pagamento integral do débito (fls. 112).
Assim, tendo sido satisfeita a obrigação alimentar que constituía objeto da presente execução, impõe-se a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios adicionais, uma vez que já considerados na execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Cruzeiro do Sul/AC, 14 de julho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 03:27
Juntada de Petição de petição inicial
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15/06/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:22
Expedida/Certificada
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC), ADV: OZANIA MARIA DE ALMEIDA (OAB 2625/AC) - Processo 0700820-02.2022.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDORA: B1Narah Sidou MessiasB0 e outro - DEVEDOR: B1Francisco Lima MessiasB0 - Despacho Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a quitação apontada.
Após, vista ao Ministério Público.
Ao final, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 19 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
28/05/2025 10:19
Expedida/Certificada
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19/03/2025 13:19
Mero expediente
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26/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 12:01
Juntada de Mandado
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07/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:15
Juntada de Ofício
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07/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 11:19
Expedição de Alvará.
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05/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:37
Outras Decisões
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27/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:17
Juntada de Mandado
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09/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:17
Ato ordinatório
-
30/10/2023 09:36
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/09/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:37
Ato ordinatório
-
01/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:32
Expedida/Certificada
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10/07/2023 13:59
Decretação de revelia
-
14/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:38
Infrutífera
-
02/02/2023 10:41
Expedida/certificada
-
01/02/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 12:52
Expedida/Certificada
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31/01/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
10/11/2022 14:04
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2022 03:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 13:57
Expedida/Certificada
-
03/08/2022 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
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09/07/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 07:51
Expedida/certificada
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01/07/2022 12:53
Expedida/Certificada
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01/07/2022 12:48
Ato ordinatório
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29/06/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 11:55
Juntada de Mandado
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25/04/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 08:34
Expedida/certificada
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20/04/2022 09:23
Expedida/Certificada
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28/03/2022 15:40
deferimento
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24/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 08:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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