TJAC - 0700123-49.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0700123-49.2025.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - AUTOR: B1Mário Júnior Barroso AlmeidaB0 - Autos n.º 0700123-49.2025.8.01.0010 Classe Mandado de Segurança Cível Autor Mário Júnior Barroso Almeida Impetrado Prefeito Sr.
João Edvaldo Teles de Lima e outro Decisão Considerando que o Novo Código de Processo Civil de 2015 ampliou significativamente o instituto da gratuidade da justiça, não apenas mantendo a concessão do benefício àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais (art. 98, caput), mas também introduzindo a possibilidade de concessão parcial para determinados atos processuais (§ 5º) e de parcelamento judicial (§ 6º), verifica-se que a nova legislação codificou e aperfeiçoou as regras preexistentes na Lei nº 1.060/50, harmonizando-as com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Observa-se que o regramento estabelecido no art. 99, § 2º, conjugado com as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 98, impõe ao magistrado o dever de examinar com maior rigor a real capacidade econômica da parte para suportar os encargos processuais, superando a mera aplicação de presunções e evitando a concessão indiscriminada do benefício, que resulta no ajuizamento temerário de demandas pela certeza da ausência de custos em caso de insucesso.
Ressalta-se que a declaração de pobreza constitui presunção meramente relativa de hipossuficiência, cedendo diante de elementos probatórios que evidenciem capacidade financeira, incumbindo à parte interessada demonstrar efetivamente sua necessidade e a impossibilidade de arcar com as custas do preparo da apelação.
No caso concreto, existem elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, notadamente a natureza da causa e o objeto discutidos, além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública ou nomeação de advogado dativo.
Contudo, antes do indeferimento, convém oportunizar ao interessado o direito de comprovar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas do preparo da apelação.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, própria e do eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade própria e do eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas do preparo da Apelação, sob pena de deserção do recurso, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-(AC), 17 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
25/06/2025 09:00
Expedida/Certificada
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17/06/2025 14:06
Outras Decisões
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17/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0700123-49.2025.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - AUTOR: B1Mário Júnior Barroso AlmeidaB0 - Autos n.º 0700123-49.2025.8.01.0010 Classe Mandado de Segurança Cível Autor Mário Júnior Barroso Almeida Impetrado Prefeito Sr.
João Edvaldo Teles de Lima e outro Sentença Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIO JUNIOR BARROSO ALMEIDA contra ato praticado pelo PREFEITO SR.
JOÃO EDVALDO TELES DE LIMA e contra o MUNICÍPIO DE BUJARI, objetivando a suspensão do ato administrativo que alegadamente teria eliminado o impetrante do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como a anulação da nomeação do candidato LUIZ FERNANDO MOREIRA KERGES, classificado em 1º lugar.
Alega o impetrante, conforme petição inicial acostada às págs. 01 a 88, que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital 02/2023, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, concorrendo a uma vaga para a região do Ramal Gavião, Ramal Mato Grosso, Ramal do Cacau e ramificações.
Aduz que foi classificado na 2ª colocação, dentro do número de vagas previstas no edital, conforme publicação em Diário Oficial.
Sustenta o impetrante que, em 22 de dezembro de 2024, tomou conhecimento do "flagrante ato ilegal" praticado pela autoridade coatora, consistente na nomeação do candidato LUIZ FERNANDO MOREIRA KERGES, aprovado em 1º lugar, o qual, segundo alega, não residiria na área da comunidade em que foi convocado para atuar, desrespeitando assim a exigência contida no item 9.1.7.2 do Edital do Concurso Público e no artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006.
Argumenta que, em 15 de março de 2024, foi apresentada denúncia por LUIZ FERNANDO MOREIRA KERGES, 1º colocado no concurso, em razão do descumprimento de requisitos constantes no Edital nº 002/2023, uma vez que o mesmo supostamente não residiria na área da comunidade, tampouco no município de Bujari.
Afirma que, em consequência, foi aberto Processo Administrativo através da Portaria nº 87 de 16 de abril de 2024, que nomeou Comissão para apurar as condições de exigências editalícias.
Contudo, apesar do processo administrativo instaurado, o candidato LUIZ FERNANDO MOREIRA KERGES foi nomeado e tomou posse no mês de julho, segundo informação que o impetrante recebeu via WhatsApp.
Aduz que não estava na lista de candidatos com pendência de documentação e que estava totalmente apto a ocupar o cargo público arduamente conquistado.
Afirma que, em 23 de dezembro de 2024, foi informado de que seu processo seria arquivado.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos declarações de moradores, contas de energia elétrica em nome de terceiros, relatório final do processo administrativo, portaria de instauração do procedimento administrativo, cópia do edital de homologação do concurso público, cópia da carteira de trabalho digital do candidato LUIZ FERNANDO MOREIRA KERGES, dentre outros documentos.
Com base nesses fatos, requer a concessão de medida liminar para afastar a decisão administrativa que supostamente teria eliminado o impetrante do concurso público e para determinar a anulação da nomeação do candidato LUIZ FERNANDO MOREIRA KERGES, bem como a prorrogação de data para apresentação do impetrante e consequente posse ao cargo.
Pugna pela concessão da ordem mandamental ao final, confirmando a medida liminar, caso concedida.
Atribuiu à causa o valor de R$1.509,00 (mil quinhentos e nove reais).
O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão às págs. 89/93.
O Ministério Público se manifestou pela não concessão da ordem, conforme parecer de págs. 100/101, afirmando que, conforme apurado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Ministério Público, o candidato Luiz Fernando realmente residia no local exigido.
A autoridade coatora prestou informações às págs. 105/107, aduzindo que a alegação de não comprovação de residência na área de atuação carece de respaldo fático e jurídico.
Defendeu a legalidade da nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar e a ausência de direito líquido e certo do impetrante à nomeação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Preliminarmente, verifico que a ação mandamental é cabível à espécie, uma vez que o caso em tela tem cabimento constitucional e encontra-se amparado pela Lei 12.016/09.
No mérito, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo a amparar sua pretensão.
Em que pese o impetrante alegar que o candidato aprovado em 1º lugar, LUIZ FERNANDO MOREIRA KERGES, não residiria na área da comunidade onde deveria atuar, verifico que, conforme documentação acostada aos autos, especialmente o Relatório Final do Processo Administrativo instaurado pela Portaria nº 87/2024, houve apuração detalhada dos fatos, com respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Consta do referido relatório às págs. 130/133 que o candidato LUIZ FERNANDO MOREIRA KERGES apresentou documentação comprobatória de sua residência, incluindo conta de telefone em seu nome com endereço na localidade exigida (pág. 113), extratos de carteira de trabalho digital (págs. 120/124) e cadastro no CNIS com endereço na localidade (pág. 119), tendo a Comissão concluído pela habilitação do candidato para ingresso no serviço público.
Ademais, o município, ao dividir as regiões em microrregiões para os Agentes Comunitários de Saúde, o fez para facilitar a organização administrativa, sendo que, na verdade, todas as micro áreas pertencem à comunidade em que o agente deve atuar, conforme consignado no Relatório Final às págs. 132.
Destaco que não há nos autos comprovação efetiva de que o impetrante foi eliminado do concurso público, como alega, sendo que o Edital de Convocação 009/2024 demonstra que o mesmo está classificado em 2º lugar, posição que não lhe garantiria a imediata convocação, considerando que há apenas uma vaga disponível para a região em que concorreu.
Ressalto que a Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, presunção esta que, embora relativa, não foi suficientemente afastada pelos documentos juntados pelo impetrante.
As declarações de moradores apresentadas pelo impetrante, embora relevantes, constituem prova unilateral que, por si só, não tem o condão de infirmar a conclusão administrativa, baseada em conjunto probatório mais amplo e em procedimento que obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O Ministério Público, instado a se manifestar, também se posicionou pelo não provimento da ordem, após análise técnica do caso, o que reforça a regularidade do procedimento administrativo.
Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado que pudesse configurar violação a direito líquido e certo do impetrante, requisito essencial para a concessão da segurança pleiteada.
Para a concessão de mandado de segurança, não basta a existência de mera expectativa de direito ou de direito em formação, sendo imprescindível a presença de direito líquido e certo, comprovável de plano, por prova pré-constituída, o que não ocorre no caso em análise.
Cumpre destacar que o exame do mérito administrativo, da conveniência e oportunidade das nomeações, desde que dentro dos limites legais, pertence exclusivamente ao Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração Pública na avaliação do mérito de atos administrativos que não contenham vícios eivados de ilegalidade manifesta.
Por fim, destaco que a aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à nomeação imediata, salvo em caso de preterição arbitrária e ilegal, não demonstrada nos presentes autos.
Dispositivo.
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 15 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
22/05/2025 09:34
Expedida/Certificada
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19/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 07:07
Expedida/Certificada
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15/05/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:42
Juntada de Mandado
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10/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição inicial
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07/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:21
Expedida/Certificada
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07/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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04/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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