TJAC - 0700420-68.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:40
Expedição de Carta.
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28/05/2025 07:09
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700420-68.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Walter CavicchioliB0 - Decisão Cuida-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais" movida por Walter Cavicchioli em face do Banco Bradesco S.A, ante as razões de fato e direito expostas às pp. 1-5.
Afirma o autor que realizar compras no comércio local, mas foi impedido devido a uma inscrição no Serasa.
Aduz que sempre teve boa reputação e se sentiu humilhado pela situação, pois afirma não ter débitos com o réu.
Buscou solucionar o problema extrajudicialmente, mas sem sucesso.
Em resposta ao seu e-mail, o requerido alegou que a dívida teria origem em um contrato com o Banco Pan, posteriormente transferido ao Banco Bradesco, porém não apresentou qualquer documento comprovando essa alegação.
Afirma ainda que nunca teve qualquer relação jurídica com o Banco Pan.
Em caráter liminar, pugna pela concessão da tutela de urgência no sentido de determinar a retirada do nome do requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, bem como, a requer que seja deferida a concessão da justiça gratuita.
Petição inicial instruída com os documentos de pp. 6-19. É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90.
Consoante dispõe o art. 300 e seguintes do CPC, a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será deferida quando houver a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em tela, a probabilidade do direito se confirma pela documentação anexada pelo autor, que demonstra a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de crédito (fls. 12/15), sem que tenha sido apresentado qualquer prova da existência de vínculo contratual entre ele e a instituição financeira originária do alegado débito.
A ré, ao não apresentar comprovante da dívida, deixa de demonstrar a legitimidade da negativação, configurando abuso na restrição de crédito e presumindo-se a ilegalidade do registro.
O perigo de dano também se encontra evidenciado, pois a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes restringe seu acesso ao mercado, impedindo-o de realizar transações comerciais e afetando diretamente sua vida financeira e dignidade, caracterizando risco concreto e imediato de prejuízos irreparáveis.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que o Banco Bradesco S.A proceda com a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada à 30 (trinta) dias.
Tendo em vista a natureza desta demanda, convoquem-se as partes, mediante intimação, para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de Conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade de comparecimento.
Sem prejuízo do disposto no item acima, formalize-se a devida citação da parte requerida para contestação no prazo de 15 dias, sob as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, ressaltando que o prazo para contestação só deverá contar da data da audiência preliminar.
Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, diga este em 10 (dez) dias, conforme preceituam os artigos 326, 327 e 398 do Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 05 de maio de 2025.
Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto. -
26/05/2025 13:23
Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:51
Tutela Provisória
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25/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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