TJAC - 0700108-78.2019.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 01:36
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MELANIE GALINDO MARTINHO AZZI (OAB 3209/AC), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700108-78.2019.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Hugo Gomes de AndradeB0 - Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação da parte autora às pp. 168, na qual requer a expedição de RPV no valor da multa, alegando que a mesma fora homologada às pp. 155.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que, em que pese a parte exequente tenha requerido em petição de pp. 137/138 a aplicação da multa diária por dia de descumprimento, a planilha de cálculos que foi devidamente homologada (pp. 139/140) não consta o valor de multa por descumprimento.
Sendo assim, não há que se falar em expedição de RPV no valor da multa, visto que os cálculos que foram homologados não constam valores referentes às estreintes.
Ademais, importante esclarecer que, a sentença determinou a implantação do benefício no prazo de trinta dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de quinhentos reais.
O executado foi intimado, tendo excedido o prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
Todavia, pela circunstância de que a astreinte trata-se unicamente de instrumento processual coercitivo, ou seja, não integra a obrigação objeto da demanda e não é medida compensatória ou reparatória, admite-se a sua alteração e até mesmo supressão, conforme entendimento pacificado do STJ.
Além disso, o artigo 537, §1º, do CPC traz a possibilidade de o juiz, de ofício, modificar ou excluir a multa fixada para o cumprimento da obrigação caso verifique que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação.
O CPC enfatiza que o processo deve servir para satisfazer os direitos das partes, podendo o juiz adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
O meio mais utilizado nestes casos, é a aplicação de multa.
Contudo, diversas vezes, o valor da multa se torna exorbitante e desproporcional ao valor da própria obrigação principal, demonstrando, claramente, que não atingiu sua finalidade coercitiva, impondo ao magistrado o dever de avaliar, no caso concreto, a possibilidade de suprimir ou reduzir o quantum arbitrado.
Também, é medida adequada a exclusão da multa quando o obrigado demonstre o cumprimento da obrigação em tempo razoável, como no presente caso, onde o executado implantou o benefício em aproximadamente 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido, sendo inconteste que a medida atingiu seu objetivo independentemente do pagamento.
Embora o INSS não tenha cumprido a obrigação no prazo estabelecido na decisão, o fez logo em seguida.
Entendo que se justifica a aplicação da multa quando o INSS, devidamente intimado para cumprir a obrigação, desconsidera a determinação judicial.
Mas, no caso dos autos, verifico que não houve resistência da autarquia em cumprir a ordem judicial, visto que, em que pese o atraso, implantou o benefício.
Insta registrar que o Código de Processo Civil consagrou o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), desse modo, não tendo o requerido cumprido administrativamente a decisão, nada obsta que a parte requeira o seu cumprimento por meio de simples petição.
Se a parte interessada posterga o pedido, não pode também se beneficiar da incidência de multa diária.
Além disso, por se tratar de órgão público, é sabida a exigência de maiores formalidades para o cumprimento das obrigações, bem como as limitações a que cada órgão está sujeito, não se podendo adotar excessivo rigor quanto aos prazos estabelecidos, notadamente quando é de conhecimento do juízo a grande demanda de processos para manifestações.
Importante registrar que a multa não se presta a compensar a exequente pelos transtornos sofridos, porque as astreintes não tem caráter indenizatório.
Embora seja inconteste o direito da autora em ter o benefício implantado desde logo, o mero atraso no cumprimento não justifica o recebimento de uma multa, especialmente porque não houve prejuízo quanto ao recebimento dos valores retroativos.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento superveniente da obrigação, EXCLUO a multa fixada.
Em tempo, considerando que já fora expedido o precatório (p. 165), DETERMINO o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada.
A secretaria/cepre deverá movimentar com a TPU 245.
A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:07
Outras Decisões
-
25/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:45
Expedição de Alvará.
-
20/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:34
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 09:09
Ato ordinatório
-
26/04/2024 09:24
Ato ordinatório
-
26/04/2024 09:20
Evoluída a classe de 7 para 12078
-
20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
17/07/2023 15:15
Outras Decisões
-
11/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 02:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:39
Ato ordinatório
-
18/04/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:04
Mero expediente
-
18/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:01
Ato ordinatório
-
29/09/2022 08:08
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
24/08/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 08:24
Publicado ato_publicado em 06/04/2022.
-
01/04/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 13:44
Expedida/Certificada
-
01/04/2022 13:44
Expedida/Certificada
-
31/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:32
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/02/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 14:02
Ato ordinatório
-
25/12/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 21:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 11:04
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:03
Mero expediente
-
26/07/2021 15:23
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 15:18
Juntada de Ofício
-
28/03/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 11:35
Publicado ato_publicado em 18/03/2021.
-
17/03/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 11:29
Expedida/Certificada
-
17/03/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 22:40
Mero expediente
-
22/07/2020 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2020 09:38
Expedição de Carta.
-
06/05/2020 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 15:54
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 09:33
Expedida/Certificada
-
03/02/2020 07:58
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 11:29
Expedida/Certificada
-
15/01/2020 11:18
Expedida/Certificada
-
07/01/2020 00:40
Expedição de Certidão.
-
27/12/2019 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/12/2019 11:34
Expedida/Certificada
-
27/12/2019 10:21
Ato ordinatório
-
27/12/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 13:55
Publicado ato_publicado em 06/11/2019.
-
06/11/2019 13:55
Publicado ato_publicado em 06/11/2019.
-
01/11/2019 10:11
Expedida/Certificada
-
01/11/2019 10:11
Expedida/Certificada
-
29/10/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 09:59
Ato ordinatório
-
29/10/2019 09:59
Ato ordinatório
-
29/10/2019 08:55
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2019 08:30:00, Vara Cível.
-
17/10/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 10:54
Publicado ato_publicado em 01/08/2019.
-
29/07/2019 08:35
Expedida/Certificada
-
25/07/2019 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 09:08
Ato ordinatório
-
25/07/2019 09:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 09:14
Audiência admonitória não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2019 08:30:00, Vara Cível.
-
17/05/2019 16:34
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:34
Outras Decisões
-
07/05/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 08:37
Publicado ato_publicado em 12/04/2019.
-
02/04/2019 07:20
Expedida/Certificada
-
28/03/2019 16:29
Ato ordinatório
-
15/03/2019 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2019 01:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2019 17:34
Mero expediente
-
05/02/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701443-35.2019.8.01.0014
Jose Raimundo de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laiza dos Anjos Camilo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/10/2019 12:17
Processo nº 0703184-29.2025.8.01.0070
Francisco Araujo Pessoa Junior
Detran-Ac - Departamento Estadual de Tra...
Advogado: Willy dos Santos Paes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/05/2025 08:20
Processo nº 0700368-58.2019.8.01.0014
Thalisson Lucas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/03/2019 17:25
Processo nº 0705099-29.2025.8.01.0001
Condominio Citta Residencial e Comercial
Tl Engenharia Eireli
Advogado: Joao Felipe de Oliveira Mariano
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/03/2025 09:07
Processo nº 0700787-78.2019.8.01.0014
Raimundo Ferreira Mourao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/07/2019 10:42