TJAC - 0705053-40.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:29
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:16
Ato ordinatório
-
02/06/2025 09:14
Ato ordinatório
-
29/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:41
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP) - Processo 0705053-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Aluizio Lopes de LimaB0 - Recebo a inicial, tendo em vista que a ausência de CAT foi suprida pelo documento de p. 54, o qual comprova que se trata de uma incapacidade laboral resultante de acidente de trabalho.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta.
O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail [email protected], telefone 3215-2782.
Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.
Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.
Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.
Os quesitos deste Juízo são: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e Decreto nº 3.048; b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) capacidade de continuar exercendo a mesma profissão; g) capacidade de exercer outra atividade laborativa.
Cabe ao autor levar todos os exames (atuais e antigos) para a perícia.
Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Por fim, após entrega do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (dias) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:11
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 07:13
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 07:15
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 11:22
Declarada incompetência
-
01/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002444-96.2023.8.01.0001
Estado do Acre
Katiuscia Andrade dos Santos Lima
Advogado: Fernando Morais de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/04/2023 12:38
Processo nº 0700696-70.2023.8.01.0006
Gracineide Cambraia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Belmont da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/09/2023 12:52
Processo nº 0001628-17.2023.8.01.0001
Justica Publica
Izangela Frota Bastos
Advogado: Fladeniz Pereira da Paixao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/02/2015 10:54
Processo nº 0704043-60.2022.8.01.0002
Maria Luiza Negreiros Souza
Francisco Caruzo de Negreiros
Advogado: Glaciele Leardine
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2022 09:49
Processo nº 0700630-28.2025.8.01.0004
Francisco Rufino Borges
Municipio de Epitaciolandia/Ac
Advogado: Danielly Vasconcelos Borges Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/05/2025 17:00